Informações do processo 2015/0243113-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1557922
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2015 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO (GDATA E GDASST). PAGAMENTO PROPORCIONAL
AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. AGRAVO INTERNO
DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                  O entendimento firmado pela Corte de origem, de
que não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com
proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação em destaque, em face da
ausência de critério legal a definir tal discrepância, encontra amparo na jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.

2.                Agravo Interno da UNIÃO a que se nega
provimento.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator


Retirado da página 9565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

31/05/2019 Visualizar PDF

15/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.

SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDATA E
GDASST). PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS QUE
NÃO RECEBEM SEUS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. RECURSO

ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que

objetiva a reforma do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a.

Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE
GDATA E GDASST. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1.
Como o título'judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção
das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos
na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, não se pode fazer
distinção, em sede de execução, para determinar-se o pagamento na
proporcionalidade das aposentadorias, sob pena de ofensa frontal à coisa
julgada material. A parte ré deveria ter suscitado a discussão do ponto ora
debatido no bojo do processo de conhecimento (o que não fez), e não em sede
de embargos à execução, quando já se formou a coisa julgada. 2. Precedentes
desta Corte. 3. Inversão dos ônus da sucumbência, considerando que os
apelantes decaíram de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do

CPC). 4. Apelação parcialmente provida (fls. 175).

2. Os Embargos de Declaração opostos foram

rejeitados (fls. 198/204).

3. Nas razões do seu Apelo Especial inadmitido,
sustenta a parte recorrente violação dos arts. 535 do CPC/1973 e 186 da Lei 8.112/1990,
aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Embargos
de Declaração, foi omisso sobre ponto relevante ao deslinde do feito; (b) deve ser
assegurado à Administração Pública o pagamento da GDATA E GDASST de forma

proporcional aos que não recebem seus proventos de forma integral.

4. É o relatório.

5. Inicialmente, no tocante ao art. 535 do CPC/1973,
inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou

obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na

espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6. No mérito, o entendimento firmado pela Corte de
origem, de que não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e
aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão das gratificações em destaque,
em face da ausência de critério legal a definir tal discrepância, e de que deve ser

preservado o instituto da coisa julgada, encontra amparo na jurisprudência deste Superior

Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDASS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015
foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria

incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao
estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da
Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores
inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral
ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência
de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp

1542252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.

(...).

6. Recursos Especial não providos (REsp.

1.695.279/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

² ² ²

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS
FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS
INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS
SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO.
VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A lei que instituiu a Gratificação de
Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei

11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da
gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante
da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem
pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.

2. Agravo Interno da União desprovido (AgInt no
REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe

22.9.2016).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL

POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO.

VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

1. A questão central do presente recurso especial
diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência -

GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos
proporcionais.

2. A Gratificação de Estímulo à Docência no
Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98, visando a

recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção

no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.

3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação
entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados
com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para

os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo,

correspondendo, atualmente, a 115 pontos.

4. Como princípio de hermenêutica, não compete
ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de
violação do postulado da separação dos poderes.

5. Por outro lado, o argumento da Fundação
Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento
anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual,
forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ,

por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede

de controle de constitucionalidade.

6. A análise de matéria eminentemente
constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da

Suprema Corte.

Agravo regimental improvido (AgRg
no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015).

7.                  Diante dessas considerações, nega-se provimento ao

Recurso Especial da UNIÃO.

8.                    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão