Informações do processo 2015/0017355-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.538
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/03/2015 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LISANDRA MEGUMI

ARIMA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INCLUSÃO DA
AUTORA NO QUADRO DE MÉDICOS DA UNIMED.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE NOVOS
COOPERADOS QUE DEVE OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO
DA COOPERATIVA. ARTS. 21 E 29 DA LEI 5.764/71.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO DE SELEÇÃO
PÚBLICA DE PROVAS E TITULOS E TEMPO DE EXERCÍCIO
NA ESPECIALIDADE MÉDICA APÓS A TITULAÇÃO.
LEGALIDADE.

REALIZAÇÃO DO TESTE SELETIVO PARA A
ESPECIALIDADE DA AUTORA NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À PROTEÇÃO AO TRABALHO,
LIVRE INICIATIVA, LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE
LIVRE ASSOCIAÇÃO ELIDIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO
PROVIDO." (e-STJfl. 367)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 4° e 29, da

Lei 5.764/71 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "A Recorrida

criou obstáculos à adesão de novos membros em seu quadro cooperativo. Como já se
verificou, a disposição do artigo 3° do Estatuto da cooperativa não está em consonância
com a lei específica, pois exige experiência de 2 (dois) anos e aprovação em concurso
público:" (e-STJ, fl. 384).

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu pela ausência de requisitos para a ora recorrente ser
admitida no quadro de profissionais da recorrida, consignando que (e-STJ fls. 371/372):

"Verijica-se dos autos que o registro da titulação de especialista em
olorrinolaringologia da Autora ocorreu em 11/04/2011 (fls. 19,
verso), tendo requerido extrajudicialmente a sua admissão nos
quadros de associados da Ré em janeiro de 2012 (fls. 79/80) e,
diante da negativa desta, ajuizou a presente ação em março de
2012.

Nesse passo, de se ver que, embora possa se considerar que a
Autora atende ao item I do art. 39 do Estatuto da Ré, inexiste
comprovação do tempo de exercício mínimo exigido após a
especialidade médica, tampouco se tem notícia de que tenha sido
aprovada em processo seletivo, que, como se sabe, são de
realização periódica.

Conquanto inexista nos autos discussão a respeito, tendo a Autora
apenas afirmado, na inicial, que a Ré não tem razão para exigir a
realização de concurso, destaca-se que segundo notícia constante
do "site" da UFPR ( http://www.nc.ufpr.br/ ) foram realizadas
seleções em 2011,  2012 e 2013 para a área de

otorrinolaringologia, não tendo a Autora demonstrado a
impossibilidade de ingresso na Cooperativa pela dilatada falta de
realização do certame.

Outrossim, na resposta à notificação extrajudicial enviada pela
Autora em janeiro de 2002, a Ré ressaltou que houve processo
seletivo no ano anterior, cujas inscrições se deram em julho e
agosto de 2011 (fls. 83).

No caso, aliás, a Autora sequer poderia prestar o concurso, por
não atender ao tempo mínimo de exercício profissional após a
titulação.

(...)

Assim, considerando que não está demonstrada a prévia aprovação
no processo seletivo de ingresso na Cooperativa e o tempo mínimo
de efetivo exercício na especialidade médica após a titulação, de se
reconhecer que a Autora não atende aos requisitos de admissão,
sendo justificada a recusa de sua filiação ao quadro de médicos
cooperados da Ré.

Para alterar os fundamentos acima transcritos, a fim de possibilitar a
admissão da recorrente nos quadros da cooperativa, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja
vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO. ASSOCIADO.

REQUISITOS. ESTATUTÁRIOS. PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE COOPERATIVISMO. REPROVAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A Lei 5.764/71 estabelece que as cooperativas são sociedades de
pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos
associados, com número ilimitado de associados, ressalvando,
todavia, a limitação no ingresso de novos cooperados tanto pela
impossibilidade técnica de prestação de serviços quanto pela falta
de preenchimento dos requisitos estatutários.

2. Hipótese em que a instância de origem, soberana na análise da
prova, consignou que a candidata não passou em concurso para
realizar o curso cuja conclusão é requisito para ingresso na
cooperativa, acentuando, ainda, que "obrigar a sociedade ao livre
acesso de cooperados pode lhe gerar prejuízos e impedir a
consecução de seu objeto social, uma vez que responde civilmente
pelos atos de médicos cooperados".

3.  Não cabe, em recurso especial, o reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.467.817/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe
6/3/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA
MÉDICA. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE
COOPERATIVISMO COMO REQUISITO PARA INGRESSO
NOS QUADROS DA COOPERATIVA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1.  "É possível ao Relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não
ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a
interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de
nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da
matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp
1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).

2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, de
não ter a recorrente preenchido as exigências estatutárias para
ingresso no quadro de médicos da Cooperativa, reclama a incursão
no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula
7 do STJ.

3. O julgamento do presente agravo interno torna prejudicada a
análise da Petição Agint 00067234/2017, a qual pleiteia a
reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de

urgência constante da Pet 00159335/2016.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.592.720/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe
22/6/2017.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA DE MANEIRA
INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE
CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. ART. 29 DA LEI N° 5.764/71. MÉDICO
REPROVADO NO PROCESSO SELETIVO. REVISÃO DESTE
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.616.034/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe
25/5/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
DEMANDA EM QUE DE BUSCA AFASTAR A LIMITAÇÃO DE
INGRESSO DE NOVO MÉDICO NOS QUADROS DA
COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, o ingresso nas
cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais
e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em
regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços (arts. 4°, I, e 29 da Lei n°
5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária.

2. Na hipótese, para infirmar as premissas fáticas nas quais se
baseou o Tribunal a quo para não admitir o ingresso do recorrente
nos quadros da cooperativa face o descumprimento de requisitos
constantes no Estatuto Social, revelar-se-ia necessária uma
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7, desta Excelsa
Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 799.978/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão