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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA GONCALVES contra
decisão de fls. 361/362 que inadmitiu o recurso especial de fls. 283/293, exarada pelo il.
Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP).
Por sua vez, o apelo nobre, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
foi manejado contra v. acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do eg. TJ-SP, nos
termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Arrecadação de imóvel em autos de ação de
falência - Aquisição, pela embargante, após a decretação de quebra e
desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios -
Ineficácia do negócio entabulado - Irregularidade da disposição de bens
pelos falidos - Fraude reconhecida - Possibilidade de obtenção das
informações mediante simples consulta em certidões - Sentença mantida -
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 276)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto
à interpretação dos arts. 52, 53 e 149 do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 215 da Lei n. 6.015/73,
sustentando, em síntese, que:
(a) a nulidade ou ineficácia de venda de imóvel arrecadado pela massa falida somente
pode ser reconhecida em ação revocatória;
(b) deve ser considerada a boa-fé da recorrente, ante a ausência de registro da
arrecadação na matrícula do bem.
Apresentada contrarrazões ao recurso especial às fls. 345/356.
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do agravo, em parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira
Bracks (fls. 408/410).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Ao interpretar os arts. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 215 da Lei n. 6.015/73, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que " é ineficaz a transcrição de
transferência da propriedade quando efetivada após a decretação do seqüestro ou da quebra;
não, se operada durante o denominado período suspeito da falência " (REsp n. 168.401/RS,
relator Ministro Barros Monteiro , Quarta Turma, julgado em 15/10/2002, DJ de 17/2/2003,
g.n.). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DA MASSA
FALIDA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO
SÓCIO ALIENADO PARA TERCEIRO DURANTE O PERÍODO SUSPEITO.
1. À luz do disposto no inciso VII do artigo 52 do Decreto-Lei 7.661/45, o
registro imobiliário de compra e venda de bem de propriedade do devedor
falido somente apresenta ineficácia jurídica objetiva - independentemente
da comprovação de fraude ou má-fé -, quando efetivado após a decretação
da falência.
2. Em se tratando de registro ocorrido em período anterior à quebra, o
reconhecimento da ineficácia (subjetiva) em relação à Massa reclama a
demonstração de conluio fraudulento entre o devedor falido e o terceiro que
com ele tivesse contratado, nos termos do artigo 53 da lei revogada, por meio
de ação própria.
3. No caso dos autos, de acordo com a moldura fática trazida pelas instâncias
ordinárias: (i) a falência foi decretada em 12.6.1989, tendo sido fixada como
termo legal a data de 7.5.1987; (ii) o registro imobiliário da compra e venda
realizada entre a falida e seus sócios data de 6.5.1986 (fl. 32), tendo sido o
negócio jurídico firmado em 21.3.1986; e (iii) o contrato de promessa de
compra e venda, celebrado entre os sócios (donos do imóvel) e o
terceiro/embargante, deu-se em 1º.7.1988 lavrada a escritura pública em
22.3.1989.
4. Deveras, é certo que o terceiro/embargante foi impedido de efetuar o
registro de transferência imobiliária após a decretação da quebra da
sociedade empresária. Contudo, como bem destacado pelo Tribunal de
origem, antes mesmo do período suspeito, o referido bem já não integrava o
patrimônio da falida, mas sim o dos seus sócios, inexistindo decisão judicial
de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tampouco a
alegação de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão
patrimonial aptos a gerar a responsabilização dos bens particulares dos
sócios.
5. Desse modo, não tendo sido aventada qualquer irregularidade do negócio
jurídico realizado entre a sociedade e os seus sócios - antes mesmo do
período suspeito -, não há como vingar a pretensão recursal fundada na
violação do inciso VII do artigo 52 do Decreto-Lei 7.661/45, que diz respeito
a ineficácia objetiva de registro de imóvel de propriedade da devedora falida.
A via para tal impugnação é a prevista no artigo 53 da lei em comento, se
comprovada a fraude ou a má-fé.
6. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.353.728/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 9/9/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. EVENTUAL DESÍDIA DO SÍNDICO EM
FAZER A PUBLICAÇÃO DO AVISO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A
FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPROVIDO.
1. Reverter a conclusão da Corte estadual, que concluiu pela comprovação da
situação de hipossuficiência da parte adversa, demandaria o reexame de
circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O entendimento, a respeito de as partes adversas não demostrarem a
desídia do síndico em publicar o aviso de realização do patrimônio, de modo
a justificar o início da contagem do prazo independente do aviso, atraem o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto seria
imprescindível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada
pelo Colegiado local.
3. "Para as hipóteses compreendidas em algum dos incisos do art. 52 do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, seria desnecessária a comprovação da intenção
do contratante de fraudar credores, tendo em vista a presunção legal de
ineficácia do ato relativamente à massa, enquanto que, para os demais atos
praticados com a intenção de prejudicar credores (art. 53 do mesmo diploma
legal), era indispensável a prova da fraude do devedor e do terceiro que com
ele contratar" (REsp 1.745.647/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).
4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
5. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 1.453.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEFICÁCIA DE
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE
EMPRESÁRIA FALIDA. ALIENAÇÃO DENTRO DO TERMO LEGAL DA
FALÊNCIA. DISPENSABILIDDE DE PERQUIRIR A BOA OU MÁ-FÉ.
FRAUDE INERENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias.
2. Se o ato impugnado subsume-se a uma das hipóteses previstas no art. 52
da Lei de Falência revogada - art. 129 da Lei n. 11.101/2005 -, mostra-se
desnecessária a comprovação do consilium fraudis, tendo em vista a lei
prever como consequência juris et de jure sua ineficácia em relação à
massa.
3. O reconhecimento de fraude contra credores por si só já seria bastante à
negativa do pleito recursal, porque as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido não se desfazem sem a incursão no acervo probatório, providência
vedada nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
4. Não existem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal,
razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 901.010/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016, g.n.)
"DIREITO COMERCIAL - FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. VENDA DE
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DURANTE O TERMO LEGAL DA
FALÊNCIA, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - LEI DE
REGISTROS PÚBLICOS E ART. 52, INC. VII, DA LEI FALIMENTAR -
INTELIGÊNCIA - PRECEDENTES.
I - O art. 215 da Lei de Registros Públicos não serve de amparo para
expungir os efeitos ditados pela Lei de Falências. Segundo o disposto no art.
52, inc. VII, do DL n.º 7.661, de 21/06/1945, é ineficaz a transcrição de
transferência da propriedade quando efetivada após a decretação do
seqüestro ou da quebra; mas não se operada durante o denominado período
suspeito da falência.
Precedentes do STJ.
II - Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 246.689/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter , Terceira Turma,
julgado em 19/2/2001, DJ de 2/4/2001, p. 290, g.n.)
Isso significa que, à luz do disposto no inciso VII do artigo 52 do Decreto-Lei
7.661/45, o registro imobiliário de compra e venda de bem de propriedade do devedor
falido somente apresenta ineficácia jurídica objetiva, independentemente da comprovação
de fraude ou má-fé, quando efetivado após a decretação da falência.
Já nas hipóteses em que o registro tenha ocorrido anteriormente à quebra, ainda que
dentro do termo legal, o reconhecimento da ineficácia depende da demonstração de conluio
fraudulento entre o devedor falido e o terceiro adquirente, nos termos do artigo 53 do Decreto-
Lei n. 7.661/45.
Ocorre, todavia, que a declaração de ineficácia da alienação do bem, tenha ela
ocorrido no termo legal ou após a decretação de falência, não pode ser feita
incidentalmente, por meio de decisão interlocutória nos autos da falência , uma vez que, na
vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico não era
automática, sendo necessária a propositura de ação revocatória para atacar e revogar os atos
praticados pelo falido discriminados nos arts. 52 e 53 do referido diploma legal. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS ATOS
DA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO
REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA
QUEBRA. OFENSA AO ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PLENA
EFICÁCIA DA VENDA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação
do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade, constituindo
modalidade de expropriação. Desse modo, a ineficácia do ato de
transferência de propriedade, elencados no art. 52, VII e VIII do Decreto-Lei
nº 7.661/45 não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico
celebrado entre o Estado e o adquirente, respeitado o devido processo legal.
Precedentes.
3. A ação revocatória prevista no Decreto-lei nº 7.661/1945 é necessária
tanto para atacar e revogar os atos praticados pelo falido e discriminados no
seu art. 52, como os atos fraudulentos previstos no seu art. 53, não podendo
se falar em decretação da ineficácia da alienação judicial por simples
decisão interlocutória no juízo da falência. Precedentes.
4. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.662.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma,
julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE
CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL
PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA
ADQUIRENTE.
Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de
disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora,
ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva
e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45.
É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma
diversa (art. 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-
lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas
condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à
massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e
eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia,
por meio de ação revocatória . Precedentes.
Recurso especial provido."
(REsp n. 1.084.682/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma,
julgado em 21/2/2013, DJe de 6/3/2013, g.n.)
"FALÊNCIA. CRÉDITO. PENHORA DE MERCADORIAS. APÓLICE DE
SEGUROS. COBERTURA. CREDORES. EMPRESA FALIDA. ACORDO
COM CREDORES. PAGAMENTO. ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA. NECESSIDADE DE AÇÃO REVOGATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Necessário o ajuizamento da ação revocatória para que a massa obtenha a
declaração de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53
do Decreto n. 7.661/45.
II - Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 588.683/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Quarta
Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010, g.n.)
"DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS.
BLOQUEIO DO VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DA DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA A MASSA FALIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE
INEFICÁCIA DO ATO DE ALIENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO REVOCATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 52 E 149 DO DECRETO-LEI N.° 7.661/45
(ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRECEDENTES.
- É indispensável a propositura de ação revocatória para que a massa
obtenha a declaração de ineficácia da alienação, sem autorização judicial,
levada a efeito durante a concordata.
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