Informações do processo 2015/0224319-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774129
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2015 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FREDERICO NIGELSKI DUBOU em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATICIAS.
Havendo prova suficiente nos autos no sentido de demonstrar que existe
saldo credor em favor do autor, correta a decisão recorrida que determinou
o seu pagamento, observada a repetição na forma simples, devidamente
atualizada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

DESCABIMENTO. Mostra-se descabido o pedido do banco réu no sentido
de ser majorada a verba honorária do seu procurador, haja vista que esta
foi arbitrada pelo Juízo a quo de maneira a remunerar condignamente o
advogado.

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS." (fl. 217)

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente aponta ofensa aos arts. 458, II e III, 535, I e II, 585, § 1º, do CPC/15,
bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem,
por não ter se pronunciado sobre (i) a impossibilidade o réu juntar documento novo após o
oferecimento da contestação, (ii) a exposição, pelo autor, dos equívocos nos cálculos da dívida
apresentados pelo banco e (iii) correta distribuição da sucumbência, (b) “ a decisão consagrada
nos autos está nitidamente extrapolando os limites da demanda - extra petita - , pois determina a
compensação do valor em litígio, com débito decorrente de operação não elencada na inicial, de
oficio " (fl. 263), (c) “Em relação ao suposto débito existente junto a instituição financeira, não
poderia ser determinada a compensação no contexto dos autos. Ora, nada impede a cobrança
desse débito pela instituição financeira, o que deve se dar pelo rito próprio, sendo que abrir a

possibilidade da compensação, equivale, na prática, a dar efeito condenatório da ação de
repetição do indébito ao autor " (fl. 264) e (d) a distribuição da sucumbência está em
desconformidade com o desfecho da lide.

Contrarrazões às fls. 293/296.

É o relatório.

O recorrente aponta a omissão do Tribunal de origem, por não ter se pronunciado
sobre (i) a impossibilidade o réu juntar documento novo após o oferecimento da contestação, (ii)
a exposição, pelo autor, dos equívocos nos cálculos da dívida apresentados pelo banco e (iii)
correta distribuição da sucumbência.

Quanto aos temas “ii" e “iii", não se observa vício de fundamentação no aresto, tendo
em vista que o Tribunal de origem, ainda que por motivação per relationem, confirmou a
ausência de erros nos cálculos apresentados pelo banco, bem como arbitrou, segundo seu livre
entendimento, a sucumbência das partes.

Nota-se, contudo, omissão do aresto relativamente ao tema “i".

Em sede de apelação, o ora recorrente invocou a aplicabilidade do art. 396 do
CPC/15, defendendo a impossibilidade de o réu proceder à juntada de documentos depois de
oferecida a contestação .

O tema foi novamente objeto de provocação da parte nos embargos de declaração às
fls. 229/237.

Os embargos, contudo, foram rejeitados, sem o exame da tese defendida pela parte,
apesar de se mostrar, teoricamente , capaz de alterar o resultado da controvérsia, ante a previsão
contida no art. 396 do CPC/73.

O acórdão de embargos de declaração, portanto, deve ser anulado. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO
RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são
menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que
veicula a chamada Teoria Maior.

2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão
relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e
oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.

3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria
de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da
causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp

1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

Examina-se, ainda, a tese de ofensa ao art. 458 do CPC/73, pois, também tratando de
nulidade do aresto, não se encontra prejudicada, em razão do acolhimento da pretensão
relativamente à ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73.

No tocante a esse ponto, o recorrente explica que, em embargos à execução, cuja
decisão já transitou em julgado, deferiu-se-lhe o direito de cobrar o saldo apurado no feito em
demanda autônoma. Defende, assim, que o banco, ora réu, não poderia requerer a compensação
de dívidas neste processo, sobretudo tendo em consideração que, conforme aponta o recorrente,
as dívidas não foram indicadas na petição inicial. Cita-se do apelo especial, nesse ponto:

“Então, o autor ajuizou a ação com o único objetivo de condenar o Banco
do Brasil a devolver os valores pagos a maior, nos termos de decisões
proferidas nos embargos do devedor, não havendo espaço para discussão
de encargos, e formas de cálculo, ou determinação de compensação de
valores, pena de ofensa a coisa julgada, e decisão extra petita.

Como reconhecido na sentença, que é fundamento do acórdão, o Banco do
Brasil S.A. moveu ação de execução contra Frederico Nigelski Dubou,
processo n° 8.925/232, cujos embargos tiveram sentença de parcial
procedência.

Os autos retornaram à origem e foi nomeado perito para apurar o valor
devido conforme a decisão proferida, ante a divergência entre as partes,
tendo esse concluído que restava saldo credor em favor do executado.

O MM. Juízo de primeiro grau, diante da perícia naquele feito, afirmou que
"apurou ela que o Devedor pagou integralmente seu débito, restando-lhe
um saldo favorável, valores que poderá postular em feito próprio, razão
pela qual se impõe a extinção do feito"." (fl. 264)

Esse tópico do apelo especial está um pouco confuso. É por todos sabido que
caracteriza julgamento extra petita a concessão de tutela diversa da efetivamente pleiteada pelas
partes (autor e réu). Na espécie, portanto, só haveria nulidade na sentença, ao determinar a
compensação de dívidas, se o banco não tivesse postulado essa medida em sede de contestação –
o que não parece ser o caso dos autos.

O fato de o autor não indicar as dívidas invocadas pelo banco na petição inicial não
impede que a instituição financeira, em sede de contestação, aponte a compensação como fato
impeditivo ou modificativo do direito do demandante. Nesse sentido: “Esta Corte Superior
perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em
contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução,
extinguindo ou modificando o direito do autor " (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022); “ Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação
é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do

valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n.
2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe
de 27/10/2022.).

Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 458 do CPC/73.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos
autos ao eg. TJRS para que processa a novo julgamento da controvérsia, examinando a
aplicabilidade, à espécie, da norma do art. 396 do CPC/73.

As demais questões firam prejudicadas.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão