Informações do processo 2015/0224267-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774170
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2015 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2015

20/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, interposto por BANCO FIAT S/A, em face de decisão
que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento. Possibilidade.
Decisão mantida. Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou, preliminarmente,
ofensa aos artigos 458, inciso II, 515 e 535, do CPC/73 ante a existência de omissões
no acórdão recorrido. Sustentou, no mérito, violação: "a) dos arts. 82, inciso IV, 97, 98
e 100 do CDC (que impedem a atuação da entidade associativa, em juízo, na defesa
de direitos alheios, quando destituída de autorização específica para assim proceder];
b) do art.475-E, do CPC [que define, para situações como a presente, o procedimento
da liquidação por artigos, diverso daquele que foi equivocadamente adotado, a
requerimento da Recorrente]; c) dos arts. 21, da Lei da Ação Popular e 203, do CC
[para o reconhecimento da inviabilidade das execuções individuais, pelo decurso do
prazo prescricional quinquenal]; d) do art. 396, do Código Civil [que determina a
incidência de correção monetária sobre o valor da prestação paga em atraso pelo
devedor, aspecto esse não considerado no cálculo homologado nas instâncias
ordinárias]; e) do art. 6, da LICC [que impedia o cálculo de diferenças em relação a

contratos nos quais, a toda evidência, houve composição entre a Recorrente e os
arrendatários]; e, por fim, f) do art. 468, do CPC [na medida em que desrespeitada a
imutabilidade da coisa julgada, ao se realizar o cálculo, na fase de liquidação, fazendo-
se incidir o novo critério de reajuste das parcelas - INPC - a partir de momento anterior
àquele em que, segundo a sentença liquidanda, não poderia mais ser adotado o critério
originário previsto nos contratos - variação cambial do dólar]".

Contrarrazões às fls. 2339/2353, e-STJ.

Inadmitido o apelo na origem, foi manejado o agravo de fls. 2381/2404, e-
STJ.

Contraminuta às fls. 2432/2451, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar em parte no que diz respeito à
aventada negativa de prestação jurisdicional.

1. Preliminarmente, sustenta a ora recorrente existência de omissão no
acórdão recorrido pois, entre outras questões, nos embargos de declaração, suscitou
pronunciamento do Tribunal local sobre a ilegitimidade ativa da associação
recorrida para promover liquidação e quanto à necessidade de liquidação por artigos no
caso em apreço, mas este não procedeu com o devido exame das referidas matérias.

Da leitura do acórdão, verifica-se que, de fato, sobre as teses em comento, o
Tribunal de origem cingiu-se a genérica e abstratamente afirmar, in verbis:

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, arguida pela parte ré, as
associações civis, como é o caso da autora, possuem legitimidade para a defesa
dos interesses e direitos dos consumidores, a teor do art. 82, inciso IV, da Lei n9
8.078/1990 (Código deDefesa do Consumidor).

Assim, legítima a sua postulação em juízo.

Também não merece prosperar a preliminar de inidoneidade do procedimento
adotado pelo juízo a quo para processamento da liquidação, pois, consoante art.
475-C, inciso II, do CPC, a liquidação por arbitramento tem cabimento quando o
exigir a natureza do objeto.

Nos embargos de declaração, por sua vez, o banco suscitou
pronunciamento da Corte local sobre as seguintes questões específicas: (i) a aferição
da legitimidade da associação civil para promover a liquidação como representante,
isto é, em nome dos titulares dos direitos assegurados em sentença coletiva, demanda
análise das regras estabelecidas no artigos 97, 98 e 100 do CDC, devendo ser feita
também à luz do art. 5º da CF e do que restou estabelecido no RE 573.232 no que diz
respeito à necessidade de autorização específica dos associados para liquidação
coletiva; (ii) somente por meio de liquidação por artigos seria possível a apuração com
precisão dos valores devidos aos arrendatários, haja vista a diversidade de situações
em que se encontravam e a realização de eventuais composições amigáveis e a
ausência dos titulares dos direitos no processo.

Contudo, o Tribunal de piso limitou-se a afastar os vícios elencados no art.
1022 do CPC/15, não fazendo quaisquer considerações acerca das questões
suscitadas.

Nesse contexto, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser
acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973,
quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de
omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECL
ARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar eventual erro material no julgado. [...] 3. Havendo deficiência
na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a
preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos
autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso
especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos
embargos de declaração . (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
24/10/2014) [grifou-se]

Desta forma, considerando que os referidos esclarecimentos foram pedidos
ao Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos
declaratórios, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os
autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as
omissões apontadas.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o
acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2279/2283, e-STJ) e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com
enfrentamento dos pontos tidos por omissos.

Restam prejudicadas, por ora, as demais teses veiculadas no apelo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão