Informações do processo 2015/0223836-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774188
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2015 a 26/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

26/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob o seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de
lei indicados e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 347/348).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 261):

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.

1.- Matéria preliminar. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Admissibilidade. Relação de consumo configurada. Aquisição do imóvel na condição
de destinatário final não contrastada. Irrelevância, no mais, da aquisição inicial pelo
genitor do autor. Preservação do destino do bem junto ao grupo familiar. Inteligência
do disposto no art. 2º do CDC.

2.- Indenização por lucros cessantes. Afastamento. Destinação econômica não
comprovada. Expressa afirmação de que o autor pretendia se mudar para a unidade
para no local constituir seu núcleo familiar. Prejuízos materiais derivados do atraso, na
espécie, não evidenciados, apartando-se a indenização por lucros presumidos.

3.- Taxa de anuência. Cobrança do encargo pela empreendedora para a hipótese de
transferência da posição contratual. Abusividade reconhecida. Admissibilidade da
prévia concordância da vendedora para a cessão que não autoriza, por si só, na
cobrança de elevada monta para anuir à operação. Despesas administrativas inerentes
à própria atividade da empreendedora.

4.- Indenização por danos morais. Manutenção. Atraso na entrega da unidade que
importou em desequilíbrio emocional do adquirente. Circunstância apta a caracterizar
lesão extrapatrimonial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preservação,
ainda, do montante indenizatório estabelecido (R$-10.000,00). Importância, além de
suficiente à composição dos danos, que não importa em enriquecimento indevido do
autor. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 267/284), interposto com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 186 e 402 do CC/2002, uma vez que teria direito à indenização por lucros cessantes, com
fundamento no atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação dos prejuízos
experimentados.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 333/345).

No agravo (e-STJ fls. 351/369), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 372/382).

É o relatório

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, comprovado o atraso na entrega das chaves do imóvel, é devida a indenização a título de lucros
cessantes, independente de comprovação de prejuízo do comprador. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO.
CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO
ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO
DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E
7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer
nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de
compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de
prejuízo do promitente comprador.

4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu
valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na
apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 709.516/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, Dje de 3/11/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVANTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

(...)

2. O v. acórdão recorrido, analisando o acervo probatório dos autos, verificou que a
segunda agravante figura no contrato como incorporadora e construtora juntamente
com a primeira agravante. Assim, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo
acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na
data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização
por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o
tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 689.877/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 1/3/2016, DJe 10/3/2016.)

Na hipótese, o aresto impugnado afastou a incidência de tal indenização pelo atraso na
entrega do bem, ante a falta de prova da destinação locatícia do imóvel, conforme se depreende do
seguinte excerto (e-STJ fl. 262):

Os imóveis, às claras, foram adquiridos com a intenção de que nas unidades o autor
abrigasse o seu núcleo familiar, conforme abertamente assumido às fls. 04. Nesta
hipótese, insustentáveis os lucros cessantes porquanto não se poderia esperar alguma
lucratividade dos imóveis, uma vez ausente a destinação econômica ínsita à
indenização pretendida. Nesse sentido decidiu esta Câmara no julgamento da
Apelação Cível n. 0158357-89.2011.8.26.0100, desta Relatoria, DJ 01.04.2014. O
apelo, neste ponto, fica provido, apartando-se a condenação da ré ao pagamento dos
lucros cessantes, prejudicado o pedido de redução do valor estabelecido pela r.
sentença recorrida.

Em tais condições, a decisão da Justiça local dissente do entendimento desta Corte
Superior. Assim, impõe-se a devolução dos autos à origem, para a análise da questão à luz da
jurisprudência do STJ, isto é, observando-se que, em virtude do atraso na entrega da obra, os lucros
cessantes são devidos, independente da comprovação de prejuízo do comprador.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso de
apelação, sob o enfoque da tese jurídica ora delimitada, quanto ao pedido de indenização por lucros
cessantes.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão