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28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE
VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA
AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR.
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa
indevida ou injustificada do pagamento de indenização
securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa
injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida
o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de
saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento.
Precedentes.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
13/05/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"Agravo interno em Apelação Cível. Ação Indenizatória.
Contrato coletivo de seguro de vida. Recusa ao pagamento de indenização
securitária ao beneficiário de seguro de vida. Abuso do direito. Violação
positiva do contrato, consubstanciada na quebra dos deveres resultantes da boa
fé, tais como o de lealdade, fidúcia e transparência. Dano moral caracterizado.
Dever de indenizar. Negativa de provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 132)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 757, 760 e
944, parágrafo único, do Código Civil. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. Alega, também, a inviabilidade de cumulação de juros e correção
monetária através da Taxa Selic.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, ADÃO MACHADO DE ARAÚJO ajuizou ação de indenização em
face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, alegando ser beneficiário de seguro de vida
coletivo contratado por seu empregador, fazendo jus ao recebimento de indenização por invalidez,
em razão de amputação de membro, além de danos morais devidos pela injusta recusa da seguradora.
O MM. Juiz de Direito julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a ré
ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização securitária. O pedido de
indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Seguiu-se apelação do autor, a que o eg. TJ-RJ deu provimento para condenar a ré ao
pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Segundo o Tribunal de origem, "o dano moral advém da postura abusiva e
desrespeitosa da empresa ré, que diante da recusa indevida ao pagamento da indenização
securitária à parte autora vulnerou o princípio da boa-fé objetiva" (e-STJ, fl. 133).
No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o
entendimento desta Corte, no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de
indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, estando caracterizado o dano in re ipsa. A recusa
injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida tem o mesmo tratamento jurídico
dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Nesse
sentido, confiram-se:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, gera dano moral a recusa injustificada
da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado .
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese
dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1068704/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO . GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO .
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no
caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à
parte contratante.
2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária
enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o
dano in re ipsa .
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016,
g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA
COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE . DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO . DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA
NÃO VERIFICADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Na hipótese em comento, não obstante se tratar de seguro de vida, o Juízo
singular entendeu que a negativa da cobertura, sob o argumento de doença
preexistente, configurou dano moral e, consequentemente, deu ensejo à
indenização. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
2. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida,
neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de
saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe
da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado.
2. A Corte estadual, embasada na jurisprudência do STJ, entendeu que a
seguradora-agravante não poderia negar o pagamento da indenização se
assumiu o risco ao não realizar os exames médicos antes da contratação do
seguro de vida, considerando ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a
alegação de doença preexistente.
3. Este Tribunal Superior somente altera o valor indenizatório por dano moral
nas hipóteses em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar
exorbitante ou ínfima, situação em que não se faz presente no caso em tela.
4. A seguradora-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar
a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1299589/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015, g.n.)
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título
de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado.
No mais, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a possibilidade de
cumulação de juros e correção monetária através da Taxa Selic , tampouco foram opostos embargos
declaratórios - no ponto em questão - para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?