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03/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
passando-se a novo exame do agravo em recurso especial.
2. Fica configurada a ofensa do art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal de Justiça, apesar de devidamente provocado em sede
de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema
essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
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