Informações do processo 2015/0224490-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776182
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2015 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por contra v. acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROVA.

1. Cabe ao julgador determinar a realização das provas que
entender necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 130 do
CPC.

2. Como o pleito anulatório tem como fundamento o desequilíbrio
entre os quinhões, isto é, entre o valor por ele recebido e o valor
que deveria receber, como herdeiro necessário, correta a
avaliação do patrimônio do de cujus.

Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 881)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 905/910).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art. 535

do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
além negativa de prestação jurisdicional, "que a perícia fique restrita à época em que
entabulado o negócio que se quer anular, qual seja, em 01/07/2008. de forma que o
perito estabeleça o valor dos bens e dívidas do espólio neta data" (e-STJ, fl. 934).

Contrarrazões apresentadas às fls. 979/988.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o

recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nas razões recursais, a recorrente alega que “o acórdão recorrido incorreu
em evidente afronta ao 535 do CPC ao omitir-se sobre importante matéria de direito,
qual seja, a impossibilidade de a perícia avaliar o patrimônio atual do espólio, quando
o que o espólio hoje possui ou deve em nada servirá para aferir eventual vício de
consentimento ocorrido em 2008 " (e-STJ fl. 927). Por sua vez, o Tribunal de origem,
manifestou-se nos seguintes termos:

“Nesse passo, observo que se trata de ação anulatória de cessão
de direitos hereditários e que está fundada em alegado
desequilíbrio entre os quinhões, isto é, entre o valor por ele
recebido e o valor que deveria receber, como herdeiro necessário,
motivo pelo qual se mostra correta a determinação de que seja
procedida a avaliação do patrimônio do de cujus. É que a parte
alega que teria havido omissão quanto a alguns bens e valores que
compõem o acervo que deverá ser partilhado, valendo gizar que
tais omissões estão devidamente especificadas na peça exordial.
Portanto, não merece reparo a determinação de que seja feita a
avaliação do patrimônio do de cujus com a amplitude
estabelecida, isto é, compreendendo os bens e dívidas que
compõem o espólio, pois tais dados, juntamente com os demais
elementos de prova existentes nos autos, servirão para subsidiar a
convicção do julgador a quo." (e-STJ fls. 884/885)

Nesse toar, rejeita-se a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Como já dito, a uníssona jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de que o magistrado
não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -

AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973
(CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.

1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 942.166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
16/03/2017 - grifou-se)

Ademais, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude
fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre
apresentam argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum
dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de
Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.

Assim sendo, o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no
seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico,
mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo
dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.

Nesse jaez, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso
pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação no recurso especial,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ."

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
determina que na interposição do recurso especial pela alínea 'c'
do permissivo constitucional é preciso particularizar o
dispositivo de lei federal violado para a análise da divergência
jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta
deste pressuposto recursal enseja deficiência na fundamentação
e inviabiliza do conhecimento do apelo nobre, ante a incidência,
por analogia, da Súmula 284 do STF , in verbis: 'É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.

3. 'Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas
razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do
permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios
jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de
ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei
federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial' (...) 'A mitigação do mencionado pressuposto de
admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a
parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões,
na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida
no recurso especial' (AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/12/2013, DJe 17/03/2014).

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 925.438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
23/11/2016 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105
da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei
federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula
n. 284/STF.

2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e
paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo
único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da
Súmula do STF.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
14/10/2015 - grifou-se)

Se não fosse o bastante, também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
melhor sorte não socorre ao apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o
cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de
ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a
mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência
jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão