Informações do processo 2015/0222322-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778914
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RUBIMAR BARRETO

SILVEIRA e RICARDO BASSO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 414-415):

"RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE

DOCUMENTO ESSENCIAL - ART. 283, CPC - ILEGITIMIDADE

PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES

REJEITADAS - ESCRITURA NÃO ENTREGUE -

INADIMPLÊNCIA DA PROPRIETÁRIA STATUS QUO ANTE -

DANO MORAL - VALOR ADEQUADO - CORREÇÃO

MONETÁRIA - DESEMBOLSO - JUROS MORATÓRIOS DA

CITAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

Em se tratando de ação de rescisão contratual, o documento

essencial para a sua propositura é o próprio contrato que se

pretende rescindir, preenchendo de forma satisfatória o requisito do

art. 283, do CPC.

A comprovação da ocorrência mora, referente a recusa na entrega

da escritura, é matéria atinente ao mérito da ação, devendo como

tal ser apreciada.

Conforme estabelece a teoria da asserção, as condições da ação se

verificam em abstrato, a partir das afirmações formuladas pelo

autor da ação.

A transferência da propriedade de bens imóveis só se faz por meio

de escritura pública, nos termos do art. 1.245, do C. Civil. Assim,

verificada a impossibilidade da outorga da escritura do imóvel pelo

vendedor, correta a sentença que determinou a rescisão do

contrato, bem como a devolução dos valores pagos pelo

comprador.

Tendo em vista que a ré atuante como mera corretora não detinha

poderes para outorgar a escritura, não se mostra responsável pelo

ato lesivo, sendo indevida a sua condenação solidária.

Em regra, o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao

dano moral, porém este preceito pode ser afastado nos casos em

que se verifica a ocorrência de exacerbada frustração e abalo
psicológico.

O inadimplemento da vendedora que deixa de entregar o imóvel
objeto do contrato causa um grave abalo psicológico, uma vez que
frustra a expectativa ide realizar o sonho da moradia própria. Essa
violação exorbita o mero aborrecimento e repercute de forma
negativa na dignidade humana, especificamente no direito

constitucional à moradia.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom

senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e
repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

O termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do
desembolso de cada prestação paga, de forma que se mantenha o

valor da moeda no tempo.

Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios

são devidos desde a citação."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 447-452.

Nas razões do recurso especial, RUBIMAR BARRETO SILVEIRA e
RICARDO BASSO alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 20,
§§3º e 4º, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento, entre
outros, que "(...) os honorários no patamar em que foram fixados não guardam
correspondência com a responsabilidade assumida pelos patronos em defesa, por serem
ínfimos em relação à complexidade da demanda, à competência com que defenderam os
interesses da sua cliente, à dedicação, ao tempo de 05 anos, e ao comprometimento
demandado pelos causídicos subscritores, contrariando e negando vigência, portanto, a

Lei Federal (...)". (fl. 473)

Contrarrazões às fls. 492-506.

É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e

devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts.

165, 458 e 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos

litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse

sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA.

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO DOS

AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão,

contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 909.595/MG, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em

26/02/2019, DJe 06/03/2019 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO. OFENSA AOS ARTS. 535,
I, 165, 458, II, E 463, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA.

ART. 6° DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO
PERFEITO E COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EXAME
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI
VIOLADORA DE TAIS PRECEITOS E AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ.

1. Ausência de violação do artigo 535, I, do Código de Processo
Civil de 1973, visto que, embora rejeitados os embargos de

declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente. 2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos
artigos 165, 458, II, e 463, II, do Código de Processo Civil,
porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as
questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do
acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a

pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

(...)
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 733.392/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe
23/10/2018 - grifou-se)

Com efeito, ao apontar violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, os
recorrentes sustentam que os honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de

R$3.000,00 (três mil reais) são irrisórios, tendo em vista o valor e a natureza da causa,
bem como a qualidade do trabalho realizado na demanda ao longo de cinco anos.

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte
Superior é no sentido de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem
considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa
apreciação do magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a incidência da referida Súmula quando a

verba honorária é fixada em quantum irrisório ou exorbitante. Nessa toada, destacam-se

os recentes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTÊINERES. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 662 DO CC/2002. SÚMULA N. 282 DO STF. ART. 333, I,
DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART.
20, § 3º, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrados na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem está dentro dos
parâmetros legais, portanto, não se justifica sua reavaliação em

recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1055415/SP, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

01/03/2018, DJe 15/03/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

(...)

2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios
só é possível em recurso especial quando o 'quantum' fixado nas
instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais
hipóteses e tendo o Tribunal estadual formulado juízo dos critérios
estabelecidos em lei para o arbitramento dos honorários
advocatícios, como no caso, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o

conhecimento do recurso.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 977.405/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 -

grifou-se)

Desse modo, vislumbra-se que o quantum fixado a título de verba
honorária não se mostra irrisório, pois fixado em R$3.000,00 (três mil reais), quando o
valor da causa é de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Nesse cenário,
considerando que a verba honorária não foi estabelecida em valores irrisórios, não está

configurada a excepcionalidade para afastar a aludida Súmula n. 7/STJ, a qual inviabiliza

o exame do presente apelo nobre.

Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o

que impede o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.

A propósito, vide o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do

apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela

alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe

14/08/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão