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31/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
NEMETZ ADVOCACIA SOCIEDADE CIVIL fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da
Constituição Federal contra v. acórdão do TJSC, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE E REABRIU PRAZO PARA OFERTAR EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR . DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBJETO DO PRESENTE RECURSO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2014.012133-8, DESTE RELATOR, A QUAL OBSTOU O
SEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ADMITIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE
EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO. FATO QUE NÃO
ACARRETA A PERDA DESTE OBJETO RECURSAL. TESE ALHEIA A
LEGISLAÇÃO VIGENTE. PEDIDO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECHAÇADA.
PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO . PRAZO PARA OPOSIÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AO PROCESSO E RETIRADA DO FEITO
EM CARGA RÁPIDA.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO POR ESTE
MOTIVO, MAS DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o
comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com
poderes para receber a citação". (AgRg no Resp 1468906/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).
REABERTURA DE PRAZO PARA OFERTAR EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ILEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVADADE QUE, POR SI SÓ, NÃO SUSPENDE
AÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS. JUÍZO NÃO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVO PRAZO. PRECEDENTE
DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
"[...] 2. A falta de citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo
da parte, considerando-se citada nesta data, nos termos do artigo 214, § 1°, do
Código de Processo Civil. 3. O prazo para oposição dos embargos à execução
é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação
(artigo 738, "caput", do Código de Processo Civil). Tendo a executada
comparecido espontaneamente, o prazo para a oposição começa a fluir desta
data, isto é, do dia da apresentação da exceção de pré-executividade. 4. 'O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes'. (artigo 739-A, § 1°, do Código de Processo
Civil)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006219-6, de Brusque, rel. Des. Jânio
Machado, j. 28- 11-2013)
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(fls. 195-204)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 218-224).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 535, 538, 265, 394,
791 e 798 do CPC, da Súmula 98 do STJ.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) os embargos de declaração opostos não eram protelatórios e, por conseguinte,
incabível a multa de 1% sobre o valor da causa.
iii) deve o magistrado "suspender o processo de execução quando tratar-se de
exceção de pré-executividade fundamentada na falsidade do título executivo extrajudicial".
iv) "se existe a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à exceção de pré-
executividade em aplicação analógica ao previsto no artigo 791, III, do Código de Processo
Civil, quando da arguição de alguma das hipóteses de exceção previstas no artigo 265, do mesmo
Codex, por certo que o magistrado não está obrigado a dispor em sua decisão sobre o artigo de
lei em que baseou esta decisão".
Não foram apresentadas contrarrazões ao especial (fl. 269)
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta, de
maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam
acolhimento.
Assim, não há falar em omissão, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto aos arts. 265, 394, 791, inciso III, e 798, todos do Código de Processo Civil, o
que inviabiliza o seu julgamento.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
2.1) Do objeto recursal
A celeuma cinge-se na ocorrência de causa de suspensão do processo e na
reabertura de prazo para oferta de embargos à execução.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido
preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Das prejudiciais de mérito
A parte agravada, em suas contrarrazões recursais, suscitou duas
prejudiciais de mérito do recurso.
A primeira, que é edificada na perda do objeto recursal ao argumento de que
no Agravo de Instrumento n.° 2014.012133-8, deste Relator, foi deferido
pedido para suspender a demanda expropriatória que impediria rediscutir a
matéria, não merece amparo.
Isto porque, o objeto deste recurso consiste na aferição da legalidade da
decisão que reabriu o prazo para oposição de embargos à execução, ou seja,
não se discute a suspensão da demanda.
Já a segunda, que também quer a perda do objeto, beira o absurdo.
É que, a parte agravada, sustenta que não se pode mais discutir o prazo para
oposição de embargos à execução porque esses já foram opostos e aceitos.
Contudo, tal fato somente se consumou porque não fora atribuído efeito
suspensivo a este recurso.
Logo, a admissão dos embargos à execução somente ocorreu pela pendência
deste recurso e, se declarada a perda do objeto pela razão invocada, o direito
ao duplo grau de jurisdição da parte agravante seria cerceado.
Portanto, as prejudiciais de mérito não merecem apreço.
2.41 Do mérito
Quanto ao mérito, duas teses foram suscitadas. Uma, que diz que o prazo
para interposição de embargos à execução teve início com o
comparecimento espontâneo da parte agravada, quando acostou a
procuração de fl. 30 ao processo. Outra, que a interposição de exceção de
pré-executividade não suspende a ação.
Quanto a primeira tese, disse a parte agravante em suas razões recursais, que
o "agravado teve plena ciência do ajuizamento da execução principal (n°
008.09.005314-9), compareceu espontaneamente aos autos, juntando a
procuração (fls. 37 dos autos principais), sendo que a partir dessa data
iniciou o prazo para oferecimento dos embargos, haja vista que a citação
válida se perfectibilizou quando do comparecimento do 1° agravado na
execução principal, sendo o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento
dos embargos à execução contados desta data" (fl. 05).
Contudo, da análise daquela procuração (fl. 30), constata-se que o
procurador da parte não possuía poderes especiais para receber citação, o
que impede reconhecer seu comparecimento espontâneo.
A propósito, é do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não há considerar o início do prazo para ofertar embargos à execução
da data da juntada da procuração de fl. 30, tampouco da retirada em carga
rápida do processo certificada à fl. 32.
Contudo, de modo diverso, razão socorre a sua segunda pretensão que visa
reconhecer a ilegalidade da reabertura de prazo para oposição de embargos
à execução.
Conforme entendimento consolidado neste Quinta Câmara de Direito
Comercial, o prazo para interposição dos embargos à execução não é
suspenso pela mera interposição de exceção de pré-executividade. Ao revés,
tem seu computo iniciado com a petição deste recurso, a qual ocorreu no dia
23/03/2009 (vide fl. 26 da cópia do processo principal).
Veja-se que, apesar da Magistrada não ter analisado no momento oportuno
o pleito de suspensivo, não há nos autos os pressupostos do artigo 739- A,
§1° da Lei Processual a justificar seu acolhimento, eis que não garantido o
Juízo à época.
Neste sentido:
[...]
Portanto, não foi acertada a parte da decisão que concedeu novo prazo para
ofertar embargos à execução, devendo esta ser cassada.
Esclarece-se, por oportuno, para evitar dúvidas e novos recursos, que
mesmo com a presente decisão, a demanda expropriatória permanece
suspensa, apesar dos Embargos à Execução n.° 008.13.004691-1 serem
intempestivos, conforme já observado na origem, em razão da decisão
proferida por este Relator, quando do julgamento do Agravo de Instrumento
n.° 2014.012133-8, in verbis:
"[...] Portanto, deve ser provido o recurso para determinar o
sobrestamento do feito executivo até a sentença de primeiro grau da
ação declaratória, independentemente do trânsito em julgado, desde
que ofertada a prestação de caução real pelos agravantes, de sorte a
não prejudicar, também, a parte agravada. 3.0) Conclusão. Diante da
fundamentação acima exarada:
3.1.1) conheço do recurso: 3.1.1.1) dou provimento para: mediante a
prestação de caução real, determinar a suspensão do feito executivo até
a sentença de primeiro grau da ação declaratória, independentemente
do trânsito em julgado."
Deste modo, não há prejuízo algum às partes, posto que até o desfecho da
ação declaratória, não terá seus bens expropriados, e a parte agravante
possui a caução como garantia de eventual crédito.
Também, acaso acolhido aquele pleito anulatória, tal decisão irá repercutir
diretamente na ação de execução e, por consequência, a extinguira.
Assim, deve ser provido parcialmente o presente recurso para cassar a parte
da decisão agravada que concedeu novo prazo para interposição de
embargos à execução, porquanto em dissonância com o entendimento desta
Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
3.0) Conclusão:
Diante da fundamentação acima exarada:
3.1) conheço do recurso;
3.1.1) dou parcial provimento ao recurso para cassar a parte da decisão que
concedeu novo prazo para oposição de embargos à execução, devendo a
presente decisão ser acostada ao processo n.° 008.13.004691-1.
Este é o voto.
(fls. 195-204)
Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar diversos fundamentos
suficientes utilizados pelo TJSC, quais sejam:
- o objeto deste recurso consiste na aferição da legalidade da decisão que reabriu o
prazo para oposição de embargos à execução, ou seja, não se discute a suspensão da demanda.
- Conforme entendimento consolidado neste Quinta Câmara de Direito Comercial, o
prazo para interposição dos embargos à execução não é suspenso pela mera interposição de
exceção de pré-executividade. Ao revés, tem seu computo iniciado com a petição deste recurso, a
qual ocorreu no dia 23/03/2009 (vide fl. 26 da cópia do processo principal).
- Veja-se que, apesar da Magistrada não ter analisado no momento oportuno o
pleito de suspensivo, não há nos autos os pressupostos do artigo 739- A, §1° da Lei Processual a
justificar seu acolhimento, eis que não garantido o Juízo à época.
- Portanto, não foi acertada a parte da decisão que concedeu novo prazo para
ofertar embargos à execução, devendo esta ser cassada.
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi
interposto com fulcro no CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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