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Movimentações Ano de 2015
13/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por TRANSNACIONAL TRANSPORTES NACIONAL DE
PASSAGEIROS E LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" em face de decisão
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INSATISFATÓRIA. NEGLIGÊNCIA DO SERVIDOR DA EMPRESA. CRIANÇA
EXPOSTA À SITUAÇÃO PERIGOSA. DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Tenho que o contexto probatório dos autos autoriza inferir pela configuração do
dano moral, pois a ação da empresa recorrente constituiu violação ao estado
íntimo do autor, já que determinou que o menor descesse do ônibus em local
ermo.
- A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente. O valor arbitrado à título de dano moral
mostra-se justo e razoável.
- "No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros
moratórios legais fluem a partir do' evento danoso (Súmula 54 do STJ)" (e-STJ fls.
181/189).
No recurso especial a parte recorrente alega violação ao artigo ao artigo 944 do Código Civil e
11 da Lei 1.060/50.
Sustenta em síntese que: a) " não é compreensível que um comportamento como o descrito
nos autos, que não repercutiu em outras esferas e não trouxe outros danos ao promovente/recorrido,
seja capaz de gerar um dano moral desta monta"; b) "a Lei Federal nº 1.060/50, que também foi
ofendida na decisão atacada, dispõe que, nos casos em que a parte é beneficiária de Justiça, a
condenação em honorários não pode ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento) (e-STJ fls.
205/209).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso pela ausência de prequestionamento no que tange
ao artigo 11 da lei 1.060/50 e pela incidência da Súmula 07 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 219/221).
Em suas razões, a parte recorrente impugnou especificamente as razões da decisão agravada
(e-STJ fls. 231/237).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
está correta.
Preliminarmente, no que tange á apontada violação ao artigo 11 da Lei 1.060/50, constata-se
que a referida tese jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte superior a mencionada contrariedade.
Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que se
tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
No que concerne à alegada afronta ao artigo supracitado, relativo ao quantum indenizatório
arbitrado a título de danos morais, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 181/189):
"(...)Analisando detidamente os autos, verifico incontestavelmente, a empresa
Transnacional foi negligente na relação de consumo com o promovente,
principalmente, por se tratar de criança.
O servidor da empresa ré determinou que o menor descesse do ônibus em local
esquisito, com vegetação nos arredores, e sem muita locomoção de pedestres,
como ficou cabalmente demonstrada nos documentos de fls. 89/90 e no
depoimento da testemunha, in verbis:
"que o adolescente desceu no trecho entre Mangabeira e Penha, próximo à
empresa Queiroz Galvão; que o adolescente após subir no ônibus, desceu logo
na próxima parada; que nas imediações existe uma granja; que o local é uma
pista de rolamento, sendo meio deserto." (Rivadávia Barbosa de Brito-fl.84)
Entendo que a empresa deve treinar, de forma exemplar, os seus funcionários
para que hajam com civilidade e bom senso, principalmente no relacionamento
com crianças, idosos e deficientes em geral e não os coloquem em risco de vida. A
empresa deve zelar pela segurança de seus consumidores, independentemente de
prejuízo nos seus lucros, pois o bem da vida se sobressai sempre sobre os demais.
(...)
Quanto ao argumento de que o valor dos danos morais deve ser minorado,
entendo que o patamar determinado pelo magistrado processante foi arbitrado
com prudência e senso de realidade, não merecendo qualquer reparo.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz,
de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valór não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode
ser ínfimo, a ponto de não coibi/a.reincidência em conduta negligente.
Assim sendo, vislumbra-se que elidir as conclusões do aresto impugnado acerca do valor da
indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
nesta sede especial, a teor da Súmula 07/STJ.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)-g.n.
Acrescenta-se que o valor fixado a título de indenização pelo Tribunal a quo, não escapa à
razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o valor fixado a
título de danos morais pelo Tribunal de origem que, analisando o conjunto
fático-probatório dos autos, fixou de forma razoável o quantum indenizatório,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502397/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)-g.n.
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC caso o órgão julgador aprecie todas as
questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não lhe sendo imposto responder
todas as alegações expendidas pelas partes, desde que os fundamentos adotados
sejam suficientes para embasar a decisão. Precedente.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula n. 7 do STJ).
3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de
honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos
fáticos.
4. É aplicável a Súmula n. 54 do STJ mesmo na hipótese de responsabilidade
extracontratual objetiva. Precedente.
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede
de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo. Fora
essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula n. 7 do STJ.
6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a
análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo,
os acórdãos serão sempre distintos. Precedente.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010)-g.n.
Portanto, conclui-se que está correta a decisão agravada, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos dos artigos 544, §4º, II, "a", do CPC e 253, parágrafo único, II,
"a", do Regimento Interno do STJ (redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 19/11/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/09/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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