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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VENDOME,
de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro
Na origem, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VENDOME manejou ação de restauração
de autos, pelo procedimento especial, em razão dos autos do processo n. 1348/1956 não terem
sido localizados pelo cartório, conforme certidão à fl. 16.
Afirmou ser parte autora, estar qualificado e ser terceiro interessado na ação
principal, julgada pela 16 a Câmara Cível Vara e, em grau de recurso pela 6 a Câmara Cível do
TJRJ, juntando cópia da sentença proferida em 26/12/1961 e publicada no Diário Oficial em
29/12/1961.
Informou que, apesar de decorridos mais de 47 anos da publicação da sentença, as
peças processuais não foram levadas ao Registro Geral de Imóveis e, não o fez naquela data em
razão do falecimento do patrono dos autores (fl. 68).
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Copacabana.
Em 03/08/2011 foi encaminhado ao Cartório pelo Departamento de Gestão e
Disseminação do Conhecimento, mediante requerimento do Juízo, cópia do acórdão proferido
em 05/06/1964 (Apelação Cível 22.281), em que são apelantes e apelados, o Espólio de Rosina
Nathália Giudice, Zygmunt Beitler e esposa e, Leon Grossmann e esposa (fls. 43 e 44).
Na sequência, determinou-se a citação/intimação das partes para manifestação (fl.
71). Consta certidão às fls. 71, informando que as partes não foram citadas/intimadas, tendo em
vista que o condomínio não forneceu na inicial os endereços dos autores e réus da ação principal
e, seus patronos são desconhecidos, além de não ter requerido a citação.
Em petição (fl. 72), o condomínio informou endereços de sete apartamentos para
citação/intimação. Porém, os endereços indicados não pertencem às partes da ação principal,
autores e réus, mas se referem aos sete apartamentos que possuem o registro das vagas de
garagem que foram reconhecidas como inexistentes.
Certidão às fls. 324 informando que os 21 autores e 23 réus não foram
citados/intimados da presente restauração e, que todos os proprietários foram intimados, sendo
que desses apenas três não se manifestaram, referentes aos apartamentos 902 e 904.
Por isso, o autor, ora recorrente, pleiteou a restauração dos autos e a expedição de
mandado ao 5° Oficio de Registro de Imóveis, para seu devido cumprimento com as retificações
registrais, notadamente no tocante a inexistência de vagas de garagem.
Diante da absoluta inviabilidade do feito, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (fls. 341/343).
Em sede de apelação, o TJRJ manteve a sentença, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. 1- Não
atendimento da determinação judicial de emendar a petição inicial, no prazo
de 10 dias, sob pena de seu indeferimento, com fundamento no art. 284 do
CPC. 2- Não procede à alegação de desnecessidade dos dados apontados
pelo d. Magistrado a quo para complementação da petição inicial, porquanto
são requisitos legais e cabe ao juiz avaliar a perfectibilidade da peça
inaugural da ação, conforme exegese do art. 284 do CPC. AGRAVO
INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 429/431).
Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 42, § 3° e 1.063, do Código de Processo Civil/1973.
Sustenta, em síntese, ter interesse legítimo na restauração dos autos, no que pertine "
ao uso de área declarada de seu exclusivo domínio". Afirma a "legitimidade passiva dos
adquirentes dos apartamento, sucessores nas propriedades, dos proprietários autores da ação
originária em restauro ".
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Enunciado 2 do Plenário do Sl. J "Aos recursos interpostos com fundamento no cpc/19/3
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Em relação à legitimidade de parte para a ação de restauração dos autos, o
TJRJ manteve a extinção do processo por inépcia da inicial, aos seguintes fundamentos (fls.
433/434):
"Com bem asseverado pelo d. Magistrado sentenciante, a ação de
restauração de autos não pode ser admitida por falta de preenchimento dos
requisitos legais da petição inicial, que não indica os nomes que
legitimamente devem figurar no polo passivo, seus respectivos endereços e
não tem pedido para citação. Dessa forma, não preenche os requisitos do
artigo 282 incisos I e VII do CPC, o que conduz ao indeferimento da peça
inaugural, posto que a emenda ordenada não foi efetivada. Registre-se que,
ao falar em ausência de impugnação à autenticidade da sentença e do
acórdão dos autos que pretende restaurar, o apelante se refere aos atuais
proprietários dos imóveis, que não são os que figuraram no polo da ação dos
autos não localizados e que pleiteia restauração, sendo certo que não ocorreu
a substituição das partes conforme preceituam os artigos 42 e 43 do CPC.
Dessa forma, persiste a exigência de que os personagens da ação originária
sejam citados para a ação de restauração de autos, o que se tornou
impossível, pois o autor-apelante não indicou nomes e dados para localização
dos mesmos. Nesse diapasão, a matéria devolvida a este Tribunal cinge-se
apenas em verificar se foram preenchidos os requisitos para a extinção do
processo pelo indeferimento da inicial, na forma do art. 267, I, do CPC.
Nesse contexto, o art. 284 do CPC determina expressamente que, se não
preenchendo os requisitos da correta apresentação da petição inicial, o juiz
determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento. Em relação à pretensão de desnecessidade de
informar os dados apontados pelo d. Magistrado, observe-se que são
requisitos legais e cabe ao juiz avaliar a perfectibilidade da peça inaugural
da ação, conforme exegese do art. 284 do CPC. Por tais fundamentos,
conhece-se o agravo inominado e nega-se-lhe provimento."
Como se vê dos excertos acima transcritos, a conclusão adotada no v. acórdão
hostilizado assentou-se em dois fundamentos, quais sejam, primeiro, ausência dos requisitos do
art. 282, I e VII, do CPC, o que conduziu ao indeferimento da peça inaugural e, segundo, a
inexistência de substituição das partes dos autos que o recorrente pretende restaurar.
Irresignado, o recorrente, alega, em essência, que o condomínio tem legítimo
interesse, pois " os autores originários abdicaram de seus direitos sobre estas sete vagas (....), ao
participarem da ação originária (...) e, obteve, a declaração de nulidade da 2 a Convenção, com
a declaração de pertencer ao Condomínio, esta área sob os pilotis" (fl. 437) e, ainda, "a
sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário "
(fl. 436).
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de reconhecer a legitimidade ativa e passiva para a restauraçao de autos com transito em julgado,
para dar seguimento ao feito, demandaria o exame das circunstâncias fáticas da causa, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO
DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA.SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram
comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em
razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de
extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o
fim de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a
argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora,
demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 865.387/RS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CONEXÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando o Tribunal
de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a
julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omissão ao acórdão
somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos dos autos,
concluído pela ausência de conexão, a alteração da compreensão alcançada
encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Além disso, trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de
os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele
avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105
do CPC/1973.
4. Quanto às demais questões apontadas - falta de interesse processual pela
celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente
do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença
judicial anterior -, é vedado em recurso especial o reexame das
circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula
do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1028902/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Documento eletrônico VDA24997370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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541, paragraio unico, do cpc e 255, §§ 1° e 2 , ao ristj.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?