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13/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 206):
Recuperação Judicial. Créditos fiscais. Não sujeição aos termos do processo
recuperacional. Impossibilidade de a Fazenda Pública obstar o cumprimento
do plano aprovado. Levantamento do que apurado e dação em pagamento
que não violam o direito da agravante. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 46/63), a recorrente alega
violação dos arts. 186 da Lei n. 5.172/1966 (CTN) e 49 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que não deve prevalecer a decisão que liberou os valores
bloqueados e autorizou a outorga da escritura de dação em pagamento de imóvel, em
favor de credor hipotecário.
Aduz que "a Fazenda Nacional, detentora de créditos privilegiados" (e-STJ fl.
215), não pode ser preterida em favor de credores particulares, sob pena de violação
do princípio da supremacia do interesse público, representado pelos créditos tributários,
em face de interesses privados.
Defende a necessidade de observância da ordem de preferência de bens
penhoráveis na execução fiscal, "consagrada no art. 11 da Lei n. 6.830/80, encabeçada
pelo dinheiro, que deverá, sempre que possível, ser penhorado" (e-STJ fl. 215), à luz
do princípio do interesse do credor exequente.
Afirma que "o crédito apresentava-se exigível" (e-STJ fl. 217), por isso, é
legítima "a perseguição da satisfação do crédito, inclusive através da penhora
efetivada" (e-STJ fl. 217).
Busca, em suma, o provimento do recurso especial para "restabelecer a
penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial" (e-STJ fl. 217).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 232/241).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 246/247).
Parecer do Ministério Público às fls. 260/261 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
No que diz respeito à alegada violação dos arts. 186 da Lei n. 5.172/1966
(CTN) e 49 da Lei n. 11.101/2005, não houve pronunciamento do Tribunal a quo
referidos dispositivos, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos
declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do
STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem consigna a legitimidade somente de quem transferiu
a posse e o domínio da coisa, para responder pelos riscos da evicção, nos
termos do art. 453 c/c 1.219 do CC. Assim, salienta que a responsabilidade
solidária daquele de quem o devedor direto adquiriu o bem alienado para o
evicto não existirá sem prova de conluio e má-fé ou de responsabilidade pelo
vício, hipóteses não configuradas no caso vertente. Outrossim, destaca que
ante a ausência de erro ou vício no processo de registro, a conduta do oficial
do cartório de registro não causou, tampouco contribuiu de forma relevante
para o dano. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do
acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias
ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.142.635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018)
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da
Fazenda Nacional nos termos abaixo (e-STJ fls. 206/207): A agravante, credora fiscal da agravada, não se conforma com a r. decisão
copiada às fls. 59/60, que homologou ajuste ao plano de recuperação judicial
e determinou a expedição de levantamento do que depositado, excedente à
penhora no rosto dos autos do procedimento, e autorizou a outorga da
escritura de dação em pagamento em favor de credor com garantia
hipotecária.
Em suas razões, alega o seguinte: i) nulidade das intimações feitas à
UNIÃO, pois o simples mandato não é suficiente, a teor do que dispõe o art.
20 da Lei n° 11.033/2004; ii) o deferimento da recuperação judicial não é
causa de suspensão ou extinção do crédito tributário; iii) o plano foi aprovado
com inobservância ao disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional; iv)
a sociedade recuperanda não é viável economicamente; e, por fim, v)
incompetência do juízo da recuperação para determinar o levantamento das
penhoras.
Processado o recurso com efeito suspensivo, vieram informações, com
resposta da agravada, opinando, o Administrador Judicial e a Procuradoria
Geral de Justiça pelo desprovimento.
É o relatório.
A pretensão não colhe.
Quanto à alegada nulidade da intimação da recorrente, com a percuciência
que o caracteriza, anotou o douto Alberto Camina Moreira (fls. 158/161),
Promotor de Justiça oficiando pela Procuradoria Geral:
Da recuperação judicial está o Fisco alijado; esse processo é-lhe inter
alios.
Por isso, não se fala em nulidade das intimações; o Fisco é
comunicado por carta da existência do processo (art. 52, V), sem que
possa nele intervir. Certamente, com a comunicação, orientar-se-á
para as providências que lhe competirem.
De resto, como dito anteriormente, as fazendas públicas não estão sujeitas
ao processo recuperacional, preservada expressamente a possibilidade e
legitimidade de acionamento direto do devedor. E nem poderia ser de outra
forma, já que, ao contrário dos credores sujeitos à recuperação, não dispõe
de autorização legal para firmar acordos que não cumpram estritamente
regras pré-estabelecidas para todos os contribuintes.
Ora, se não se trata de credor sujeito à recuperação, não tem legitimidade
para impugnar o plano aprovado em assembleia de credores.
Assinale-se, de outro turno, que não são desconhecidas as dificuldades do
fisco em realizar seus créditos quando o devedor esteja em processo de
recuperação porque, em geral, seu patrimônio fica inteiramente
comprometido com o intento de se preservar a empresa.
Não obstante, de par com a flagrante mora das administrações, nos três
níveis, em propor, aprovar e promulgar legislação específica que possibilite
parcelamento adequado ao devedor em recuperação, há de se reconhecer
que não constitui requisito de validade do plano a previsão de pagamento de
tributos e contribuições em atraso.
Não vejo, pois, como dar guarida ao pleito fazendário, motivo de propor o
desprovimento do recurso.
É como voto.
Verifica-se que a parte não impugnou especificamente os fundamentos do AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da
matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.370/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015.)
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC.
NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL
DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE
SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou
decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação
do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.507.662/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/8/2015.)
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