Informações do processo 2015/0231082-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1555863
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2015 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, interposto por BANCO BRASILEIRO COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO

E PARTICIPAÇÕES S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO
ORDINÁRIA DE SOCIEDADE. DELIBERAÇÃO DE
ASSEMBLÉIA GERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

SUSPENSÃO IMPOSSIBILIDADE.

1. Na liquidação ordinária não é possível determinar, por ato
privado dos sócios, a restrição de direitos individuais de terceiros;
se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é
dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito, como no
caso. Precedente do STJ.

2.  Não apresentados elementos novos que justifiquem a
reconsideração pretendida, diante da decisão monocrática pela
qual foi negado seguimento ao apelo interposto, nos termos do art.

557, caput, CPC, o desprovimento do agravo é medida que se
impõe.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. " (fls.

281/282)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

206, III, 214 , da Lei n. 6.404/76 e 18 da Lei n. 6.024/74, sustentando, em síntese, que o
deferimento da liquidação ordinária, assim como das demais modalidades de liquidação
empresarial, instaura concurso de credores e impõe o pagamento dos débitos da empresa
em conformidade com a ordem de preferência estabelecida em lei, abrangendo inclusive
os créditos constituídos e já vencidos antes do início do procedimento de recuperação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 318).

É o relatório.

O Tribunal de origem entendeu que a aprovação de plano de liquidação
ordinária não tem o condão de suspender a exigibilidade de créditos constituídos e já
vencidos antes do início do rito de recuperação.

Em síntese, o acórdão recorrido afirmou que "[n]a liquidação ordinária
não é possível determinar, por ato privado dos sócios, a restrição de direitos individuais
de terceiros; se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é dele a
faculdade de buscar a realização de seu crédito, como no caso" (fl. 278/279).

O tema objeto da controvérsia já foi objeto de deliberação por esta Corte
Superior, a qual concluiu, com amplo cotejo dos fundamentos de direito pertinentes, que
de fato a liquidação ordinária não impede a execução de títulos já vencidos antes do
início do procedimento de recuperação. Cita-se:

cuja conclusão ratifica o entendimento do TJGO, in verbis:

"PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO
ORDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, POR
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO POR CREDOR TITULAR DE CRÉDITO
VENCIDO. PRETENSÃO A QUE SE SUSPENDA A
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI
6.024/74.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os arts. 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem um
procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina,
em seu art. 214, que sejam observadas as preferências legais para
o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa
circunstância não retira, contudo, o caráter privado da liquidação
ordinária deliberada em assembleia-geral, uma vez que ela é feita
por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na
dissolução da companhia.

2. Na hipótese de liquidação ordinária, os credores por dívidas
ainda não vencidas submetem-se obrigatoriamente ao
procedimento, desde que seus créditos sejam regularmente pagos
nos respectivos vencimentos. Os credores por dívidas vencidas e
exigíveis, por outro lado, não podem ser obrigados a aguardar o
procedimento de liquidação.

3. A essa conclusão é possível chegar por vários motivos. Em
primeiro lugar, não é possível determinar, por um ato privado dos
sócios da empresa em liquidação, a restrição de direitos individuais
de terceiros. Se um credor detém um título vencido e a pretensão
executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito.
Em segundo lugar, a suspensão das pretensões executivas vai além

do mero interesse no concurso universal: ela deve implicar também
a suspensão da prescrição. Sem determinação legal de suspensão
da prescrição, é natural que credores tenham receio quanto à
extinção das respectivas pretensões. Em terceiro lugar, em todos os
concursos universais nos quais a lei prevê suspensão de ações e
prescrição, ela também determina, como contrapartida, a
fiscalização do procedimento pelo Ministério Público, o que não
ocorre na liquidação ordinária. Em quarto lugar, a liquidação de
sociedades é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o
pagamento dos credores figura como condição para a distribuição
do saldo remanescente. Portanto, somente a satisfação dos
credores nos respectivos vencimentos preenche a condição
indispensável do prosseguimento da liquidação.

4. Recurso especial conhecido, mas não provido.

(REsp 1082580/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão