Informações do processo 2015/0232777-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1557028
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/09/2015 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.

CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU

PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.

REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA
FRAÇÃO IDEAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
CONDÔMINOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de

origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a

prescindibilidade de produção de prova pericial. A revisão do entendimento

quanto à necessidade de dilação probatória demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,

conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que
não há ilegalidade nem enriquecimento ilícito no rateio das despesas

condominiais com base na fração ideal dos condôminos. No caso,

considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal

entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de

cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme

dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis

Felipe Salomão.

Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

(3385)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.348/DF (2015/0245983-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : FERNANDA GONTIJO CUNHA

RECORRENTE : MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM

RECORRENTE : MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -

ME

ADVOGADO : JULIO CÉSAR ABDALA VEGA - DF026522
ADVOGADOS : LORENA VIEIRA FERNANDES - DF034015

TAYANNA CHAVES VIANNA RESENDE E OUTRO(S) - DF034724

RECORRIDO : BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS : ALEXANDRE PERALTA COLLARES E OUTRO(S) - DF013870

PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - DF010760

ADVOGADOS : FABIANA COLLARES SCHWARTZ E OUTRO(S) - DF020614

FABRÍCIO ZANELLA DUARTE E OUTRO(S) - DF024563

EUGÉSIO PEREIRA MACIEL E OUTRO(S) - DF053326


Retirado da página 5144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos