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02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU
PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA
FRAÇÃO IDEAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
CONDÔMINOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de
origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de produção de prova pericial. A revisão do entendimento
quanto à necessidade de dilação probatória demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que
não há ilegalidade nem enriquecimento ilícito no rateio das despesas
condominiais com base na fração ideal dos condôminos. No caso,
considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal
entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
(3385)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.348/DF (2015/0245983-2)
RECORRENTE : FERNANDA GONTIJO CUNHA
RECORRENTE : MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM
RECORRENTE : MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO : JULIO CÉSAR ABDALA VEGA - DF026522
ADVOGADOS : LORENA VIEIRA FERNANDES - DF034015
TAYANNA CHAVES VIANNA RESENDE E OUTRO(S) - DF034724
RECORRIDO : BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS : ALEXANDRE PERALTA COLLARES E OUTRO(S) - DF013870
PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - DF010760
ADVOGADOS : FABIANA COLLARES SCHWARTZ E OUTRO(S) - DF020614
FABRÍCIO ZANELLA DUARTE E OUTRO(S) - DF024563
EUGÉSIO PEREIRA MACIEL E OUTRO(S) - DF053326
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
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