Informações do processo 2015/0232693-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1557036
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2015 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2015

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO SIDNEI GESSI, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 235):

"Medida cautelar inominada - Falta de interesse de agir - Caracterização -
Requisitos para arresto de bens - Inexistência - Averbação de ação pessoal à
margem de matrículas - Hipótese não prevista no art. 167, inciso II da Lei nº
6.015/73 - Extinção sem resolução do mérito confirmada - Apelo desprovido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 249/251).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 273, 535 e 798
do CPC/73, 167, I, item 21, e II, item 12 da Lei nº 6.015/73, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a possibilidade de
de averbação da existência da ação principal, reconvenção e cautelar junto às matrículas dos
imóveis respectivos, com fundamento no poder geral de cautela, evitando-se que os bens objeto
do litígio sejam vendidos a terceiros.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, JOÃO SIDNEI GESSI propôs medida cautelar inominada em face de
NSS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com a finalidade de resguardar o objeto
da reconvenção proposta na ação principal (rescisão de contrato), postulando a determinação da
"expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP a fim de seja averbada à
margem das matrículas nº 7.329, 7.330 e 7.331 a existência da presente demanda cautelar, da
ação principal e sua respectiva reconvenção , determinando, ainda a averbação de bloqueio nas
referidas matrículas e a indisponibilidade provisória dos imóveis até final julgamento da ação
principal a que se vincula a presente cautelar , tudo a fim de se obstar a ineficácia do
provimento jurisdicional final e, ainda, a ocorrência de grave prejuízo de difícil reparação a

Requerente consubstanciada no perecimento dos bens supra alinhavados, ou mesmo para evitar
que terceiros de boa-fé inadvertidamente adquiram os bens ora em litígio" (e-STJ, fl. 12).

Compulsando o andamento processual da ação principal no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem,
encontrando-se o processo arquivado definitivamente (Processo nº 4001327-
02.2012.8.26.0127).

A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda de objeto
da medida cautelar, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal.

Nessa linha, o presente recurso especial perdeu o objeto.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR
DE NATUREZA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO
PRINCIPAL JULGADA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença
de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a
perda de objeto da medida cautelar, de natureza provisória e sempre
dependente da ação principal.

2. A tutela cautelar não amplia o objeto litigioso, mas, tão somente, busca
conservar a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento
do pedido na ação principal.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.340.239/MT, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 25/2/2019,
DJe de 13/3/2019, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MEDIDA
CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA
LIMINAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE
LIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO AO DEBATE SOBRE OS
REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal,
proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto do recurso
especial interposto contra decisão que concede ou denega liminar, dado o
caráter provisório das medidas liminares de natureza cautelar.

3. Além disso, convém destacar que recurso especial manejado contra decisão
que defere ou indefere liminar tem seu âmbito de cognição restrito ao debate
sobre os requisitos para a concessão da medida de urgência, revelando-se
descabido o exame de insurgência relacionada ao mérito da ação principal,
como se objetiva no presente caso.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.487.093/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,

Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018, g.n.)

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão