Informações do processo 2015/0233587-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1557188
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2015 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2015

03/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição interposto
por OSEAS RIBAS FERREIRA JÚNIOR em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA APELADA QUE
EXTINGUE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS
RECORRENTES - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA EM
SENTENÇA - REFORMA QUE SE IMPÕE - CAUSA DE PEDIR DA
PRESENTE DEMANDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
APRESENTADA EM AUTOS DE USUCAPIÃO.

O interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na
necessidade da parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio
de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo,
ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à
realização do direito da parte.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 1.517/1.518)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 267, VI e § 3º, e 535 do CPC/73, sustentando,
em síntese, (a) “ omitiu-se [o Tribunal de origem] quanto a matérias de ordem pública -

cognoscíveis de ofício pelo Julgador - devidamente trazidas quando das contrarrazões de
Apelação, consistentes na ilegitimidade passiva do Recorrente e na carência de ação, por dois
motivos distintos daquele apresentado na sentença: a) ausência de interesse em pedir a nulidade
de escrituras públicas de imóveis de terceiros; b) ausência de interesse em requerer a nulidade
da Escritura Pública de fls. 19/21, (único documento que trata dos imóveis de interesse dos
Recorridos) porque esta não lhes ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que ela tem por objeto,
tão somente, uma promessa de compra e venda que jamais foi concretizada " (fl. 1.561) e (b) “O
interesse de agir está diretamente ligado ao resultado útil da demanda. Diante disso, pergunta-
se: se procedente a ação de usucapião, haverá alguma utilidade no presente provimento
jurisdicional, que visa a declaração de nulidade de registros anteriores? É evidente que não,
pois a usucapião é forma de aquisição primária da propriedade, sendo irrelevante a nulidade
dos títulos anteriores " (fl. 1.463).

Contrarrazões às fls. 1.583/1.587.

É o relatório.

Examina-se, primeiro, a tese de ausência de interesse de agir, tendo em vista que,
podendo causar a extinção prematura da demanda, tornaria desnecessário anular o acórdão
recorrido por eventual negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, deve-se confirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
existência do interesse de agir. O fato de os autores poderem regularizar o título do domínio dos
imóveis na ação de usucapião, no caso de a demanda ser julgada procedente (evento futuro e
incerto), não afasta o interesse deles de buscar a anulação das matrículas falsificadas na serventia
extrajudicial. Tendo como certo que as condições da ação devem ser examinadas no momento da
propositura da demanda , não é possível condicionar o processamento do feito à implementação
de evento futuro e incerto (no caso, a eventual procedência da ação de usucapião). Cita-se com as
mesmas razões de decidir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO
QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A
COMPRA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, na época da propositura da ação, o autor ainda estava de
posse do veículo, razão pela qual havia, no momento do ajuizamento, o
interesse processual em buscar solução para os problemas ocorridos em
seu veículo.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.

Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. No caso, o Tribunal de origem observou ter sido comprovado o vício de
fabricação no produto e não demonstrada eventual culpa do consumidor. A
alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização
por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro
necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de
defeitos apresentados no veículo adquirido.

Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.115.039/MA, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)

De qualquer modo, a extinção da demanda sem resolução de mérito, ao menos no
tocante ao ponto ora discutido, reclamaria a leitura da petição inicial da ação de usucapião com o
fim de verificar se, consoante alegado nas contrarrazões ao recurso especial, seu objeto seria
totalmente distinto do objeto desta lide, o que, porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Quanto ao mais, o ora recorrente opôs embargos de declaração, na origem,
provocando a manifestação do Tribunal a quo a respeito destes temas: i. ilegitimidade passiva, ii.
“ausência de interesse de agir (...) em pedir a nulidade de escritura pública de imóveis de
terceiros" (fl. 1.535), iii. ausência de interesse de agir em pleitear a nulidade de escritura firmada
no Cartório Distrital de Borda do Campo, e não na serventia titularizada pelo recorrente.

O Tribunal rejeitou os embargos, explicando que o conhecimento das matérias
alegadas, mesmo tratando-se de matérias de ordem pública, implicaria supressão de instância.

Todavia, mesmo que o magistrado de 1º grau tenha apreciado apenas uma das
condições da ação, nada impede que o Tribunal de origem, até mesmo de ofício, aprecie a
existência ou inexistência de outras, como a legitimidade e até mesmo o interesse de agir (já
examinado), embora sob outros aspectos. Resta caracterizada, portanto, a negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO.
MULTA FIXADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. ENTREGA DE BEM
IMÓVEL. OBRIGAÇÃO INCERTA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DA COISA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. MATÉRIA SUSCITADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.

OMISSÃO RELEVANTE (CPC/73, ART. 535). AGRAVO PROVIDO. 1.
Arguida, em embargos de declaração, a inexigibilidade da multa
(astreintes) fixada em sede de cumprimento de sentença de homologação de
acordo, em razão da ausência de individualização do bem imóvel a ser
entregue pelo devedor, a Corte local limitou-se a afirmar que se tratava de
inovação recursal e supressão de instâncias, ignorando tratar-se de questão
de ordem pública, relativa à própria exigibilidade do título executivo.

2. As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias
ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração,
devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão .

3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 660.837/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em
7/3/2017, DJe de 16/5/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ASTREINTE FIXADA EM AÇÃO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (NULIDADE DA
EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO) SUSCITADA EM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. As agravantes alegaram a tese de nulidade da execução diante da
inexigibilidade do título somente nos embargos de declaração apresentados
após a publicação do acórdão que julgou o agravo de instrumento,
sustentando que cessou a condição para a cobrança da astreinte fixada em
sentença cautelar porque a ação principal foi julgada improcedente.

2. As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária devem ser
analisadas nos embargos declaratórios apresentados na origem,
independentemente da ocorrência de omissão.

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp n. 1.218.007/MT , relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão
proferido em embargos de declaração (fls. 1.545/1.553), determinando o retorno dos autos ao eg.
TJPR para novo exame da controvérsia, com a apreciação das matérias de ordem pública
provocadas pela parte.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão