Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2015
26/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por MIRIAM RODRIGUES CARDOSO em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. ESTABILIDADE SUBJETIVA
DA DEMANDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DE DIREITOS SOBRE O LOTE.
RESPOSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A competência para julgar Embargos de Declaração é do Juízo onde foi
prolatada a sentença e não do Juiz. Assim, não há violação ao princípio da
identidade física do Juiz se o recurso for julgado por Magistrado diverso
daquele que proferiu a sentença.
2 - Em atenção ao princípio da estabilidade subjetiva da demanda,
insculpido nos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil, em regra,
após a citação válida não mais é possível a alteração dos pólos da relação
jurídica processual.
3 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que o
recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de
hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o
benefício. Pedido prejudicado.
4 - A irregularidade da constituição da associação não configura óbice à
cobrança, dos associados, do pagamento das taxas ordinárias e
extraordinárias, tampouco exime estes do adimplemento destas.
5 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas "condominiais", que o
associado tenha aderido à associação, bastando que sua unidade
imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pelo ente
coletivo, ainda que destes não tenha usufruído o associado.
6 - Peculiaridades do Distrito Federal, onde ocorreu ocupação irregular de
solo público, com a formação de centenas de imensos núcleos
habitacionais.
Apelação -Cível desprovida." (fls. 167/168)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, 42, § 1º, 132, 264, parágrafo único, 333, II,
do CPC/73, à Lei n. 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
nulidade da decisão de 1º grau que apreciou os embargos de declaração opostos em face da
sentença, tendo em vista que proferida por juiz substituto, e não pelo juiz que havia assinado a
sentença, (b) inexiste óbice à alteração do polo passivo da demanda, para a inserção da Sr.
Casimira Rodrigues Nepomuceno, no lugar da ora recorrente (ré originária), se não houver
alteração do pedido ou da causa de pedir e (c) é indevida a cobrança de taxa associativa,
promovida por associação de moradores de loteamento residencial, em face de quem não é
associado.
Contrarrazões às fls. 260/287.
É o relatório.
A tese de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, opostos em face
da sentença, é despropositada, seja porque confunde a figura do Juízo com a do magistrado
regularmente investido no ofício, seja porque não apresenta nenhum efetivo prejuízo
experimentado pela parte, o que impede o reconhecimento da nulidade. Nesse sentido: “O
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas
de nullité sans grief)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 854.863/PR, desta relatoria, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Não se conhece da tese de sucessão processual, tendo em vista que a recorrente,
nesse ponto, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, relativo à impossibilidade
de se apreciar o tema exclusivamente em sede de apelação, sem que tenha sido previamente
debatido na 1º instância.
Incidente, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF.
Quanto à questão de fundo, o eg. TJDFT validou a cobrança de taxa de associação de
moradores de loteamento residencial, mesmo em face da ora recorrente, que é associada à
entidade, nestes termos:
“Com efeito, o condomínio ou associação de moradores tem legitimidade
para demandar a cobrança de taxas fixadas nas atas de suas assembléias.
Sendo titular de fração ideal na Associação Apelada, a Apelante deve arcar
com o pagamento das despesas "condominiais", ainda mais quando se pode
extrair da documentação acostada à inicial que os valores das taxas
"condominiais", ordinárias e extraordinárias, eram destinados à realização
de melhorias no "condomínio".(...)
É consabido, ademais, que a circunstância de se tratar de condomínio
irregular não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que se
beneficiam dos serviços comuns oferecidos pelo ente coletivo. Esse é o
entendimento esposado por esta Casa de Justiça, consoante se depreende
dos recentes julgados, a seguir transcritos:
Tem-se, assim, ser desinfluente a efetiva adesão de determinado associado
à associação, uma vez que, na esteira do raciocínio dos precedentes acima
transcritos, a responsabilidade decorre da fruição, efetiva ou potencial,
dos serviços oferecidos pelo "Condomínio"/Associação ." (fls. 183/185)
A conclusão do Tribunal de origem, entretanto, contraria a tese firmada pelo STJ no
Tema n. 882, assim definida:
"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
O acórdão merece reforma, portanto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os
pedidos da ação de cobrança.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência,
arbitrados em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?