Informações do processo 2015/0230557-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1557343
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/09/2015 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO
HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de
revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de
quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes. Súm 286 do STJ"
(REsp 1.412.662/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em
1º/09/2016, DJe de 28/09/2016)

2. Estando o acórdão estadual em congruência com a
jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ.

3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula
83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea "a"
como na alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve
o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei
federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

23/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ELIZETH DINI ROSSINI (fls. 508/520)
contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por ELIZETH DINI

ROSSINI em desfavor de JONICA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls. 332/334).

Diante disso, ELIZETH DINI ROSSINI interpôs apelação, a qual foi parcialmente

provida pelo eg. TJ-SP nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 412):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Incorporação imobiliária -
Ação de reparação de danos - Cessão dos direitos do contrato - Afastamento
da extinção do feito, sem exame do mérito, por perda de interesse de agir -

Interesse de agir da autora continua existindo, apesar da cessão do contrato,
por força do art. 42, § 3°, do CPC - Análise do mérito, a teor do art. 515, § 3° -
Atraso na entrega da obra - Cláusula de tolerância de 180 dias -
Responsabilidade da ré tem início após o decurso daquele prazo previsto no
contrato, perdurando até a entrega das chaves - Caracterizado o atraso, é
devida indenização por danos materiais à adquirente - Ré deve indenizar à

apelante o correspondente aos locativos, calculados na proporção de 0,5% do
valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega da obra, assim
como deverá restituir eventuais juros compensatórios cobrados sobre o saldo
devedor antes da entrega das chaves - Afastamento da indenização por danos
morais - Inadimplemento de contrato é fato corriqueiro, constitu indo mero
aborrecimento - Ação de reparação de danos procedente em parte -

Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte."
Inconformada, ELIZETH DINI ROSSINI manejou o presente recurso especial, com

fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "c", da CF/88, no qual alega divergência jurisprudencial quanto

ao cabimento de danos morais por atraso na entrega da obra.

Contrarrazões às fls. 536/545.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente divergência jurisprudencial

quanto ao cabimento de danos morais em razão do atraso na entrega da obra.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

Isso porque a recorrente não apresentou quaisquer dispositivos sobre os quais recaem

a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a Súmula 284/STF. Nessa linha de intelecção,

confiram-se:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência

na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

Precedentes.

2. 'A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e
demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do
recurso especial interposto.' (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

05/06/2018, DJe 11/06/2018)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E

CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
284/STF. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma

suficientemente ampla e fundamentada, somente em contrariedade aos

interesse da parte.

2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de
serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa

transportadora contratada. Precedentes.

3. Não configura julgamento extra petita a alteração dos critérios de incidência
de juros e correção monetária pelas instâncias ordinárias, ainda que sem

pedido expresso da parte. Precedentes.

4. Indenização por danos morais arbitrada em 500 salários mínimos à época

da sentença. Valor exorbitante. Redução para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil

reais), atualizados desde a sentença.

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência
na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.

6. Agravo interno a que se dá parcial provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1196640/BA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO) , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018,
grifou-se)

Ademais, os argumentos expostos a respeito do cabimento de danos morais
relacionam-se às peculiaridades do caso concreto, de modo que os acórdão paradigmas carecem da

necessária similitude fática e jurídica.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONICA INVESTIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA (fls. 435/452) contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por ELIZETH DINI

ROSSINI em desfavor de JONICA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls. 332/334).

Diante disso, ELIZETH DINI ROSSINI interpôs apelação, a qual foi parcialmente

provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 412):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Incorporação imobiliária -
Ação de reparação de danos - Cessão dos direitos do contrato - Afastamento
da extinção do feito, sem exame do mérito, por perda de interesse de agir -

Interesse de agir da autora continua existindo, apesar da cessão do contrato,
por força do art. 42, § 3°, do CPC - Análise do mérito, a teor do art. 515, § 3° -
Atraso na entrega da obra - Cláusula de tolerância de 180 dias -
Responsabilidade da ré tem início após o decurso daquele prazo previsto no
contrato, perdurando até a entrega das chaves - Caracterizado o atraso, é
devida indenização por danos materiais à adquirente - Ré deve indenizar à

apelante o correspondente aos locativos, calculados na proporção de 0,5% do
valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega da obra, assim
como deverá restituir eventuais juros compensatórios cobrados sobre o saldo
devedor antes da entrega das chaves - Afastamento da indenização por danos
morais - Inadimplemento de contrato é fato corriqueiro, constitu indo mero
aborrecimento - Ação de reparação de danos procedente em parte -

Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte."

Inconformado, JONICA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 267, inciso VI, e 535, do CPc/73; do

art. 104 do CC/02; e do art. 46 do CDC.

Contrarrazões às fls. 496/503.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art.
267, inciso VI, do CPc/73; do art. 104 do CC/02; e do art. 46 do CDC, ao argumento de que não
seria possível revisar o distrato firmado entre as partes, uma vez que conteria qualquer nulidade. O
eg. TJ-SP, por seu turno, revisou referido distrato, uma vez que conteria cláusula abusiva relativa ao

ao valor da indenização. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão

estadual (fls. 414/415):

"Verifica-se do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações que a
apelada introduziu, de forma unilateral, uma cláusula para constar que o valor

do saldo devedor consolidado compreendia "a compensação do valor ajustado
de indenização em favor da cedente" e que cedente e cessionária outorgavam
plena quitação quanto ao valor da indenização e eventual prejuízo, abdicando

de efetuar qualquer pleito, nada tendo a reclamar, em qualquer âmbito (fls.
162).

A assinatura de tal instrumento, sem o que a posse do imóvel não seria
entregue, impôs à apelante aceitar uma indenização fixada ao alvedrio da
apelada, caracterizando manifesta abusividade, sem olvidar a violação ao

direito constitucional de ação, o que é vedado.

Portanto, constatada a desvantagem exagerada em que foi colocada a
consumidora, ora apelante, deve ser reputada nula a quitação outorgada

quanto ao valor da indenização e eventual prejuízo, em decorrência do atraso
na entrega da obra."

Com efeito, o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual está em
consonância com a jurisprudência deste Sodalício, segundo o qual é possível revisar o distrato

firmado entre as partes quando houver cláusulas abusivas. Nessa linha de intelecção, confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS
FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM
ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.

1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma
celeuma obrigacional, alcançada por meio de concessões mútuas (CC, art.
840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se
exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado,

disponível, portanto, conforme previsto na lei.

2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos
contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de

eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ.

3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem
pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes.

4. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,
ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e
irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento
(abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo
consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé
objetiva e do equilíbrio contratual.

5. Na hipótese, verifica-se que a Construtora recebeu dupla vantagem advinda
da referida cláusula, pois, além de retomar a propriedade do imóvel, dando-o
em pagamento de dívidas ao Município, acabou por se apoderar do dinheiro
pago pelo consumidor no financiamento do bem, configurando vantagem

abusiva em seu favor.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1412662/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016, grifou-se)

Nesse cenário, o recurso especial esbarra na Súmula 83/STJ, tendo em vista a
conformidade do v. acórdão objurgado com o entendimento desta eg. Corte Superior.

Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito à divergência
jurisprudencial. Isso porque o recorrente não mencionou os dispositivos sobre os quais recai o
alegado dissídio, de modo que, nesse ponto, o apelo nobre atrai a Súmula 284 do STF (AgInt no
AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

09/10/2018, DJe 22/10/2018).
Além disso, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se
a colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas, o que não é suficiente para dar abertura ao apelo

especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os arestos a seguir corroboram esse

entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(...)

3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão