Informações do processo 2015/0149394-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 731.747
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente acerca do
pagamento do respectivo Precatório mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica
Federal, em JUNHO/2015, cujo saque poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE
PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não
interrompem o prazo para a interposição de qualquer medida recursal. Recurso
especial intempestivo.

2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso se
conheça do recurso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade (e-STJ fl. 989).

Em suas razões de agravo (e-STJ fls. 992/1.003), a recorrente alega o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.006/1.019).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial é intempestivo.

Isso porque o acórdão recorrido foi publicado em 1º/8/2014, sexta-feira (e-STJ fl.
887), de modo que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 4/8/2014,
segunda-feira, expirando em 18/8/2014, segunda-feira. Todavia, o especial foi interposto somente em
1º/10/2014, quarta-feira (e-STJ fl. 925).

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos
declaratórios, quando opostos intempestivamente, não interrompem o prazo para interposição de
outros recursos. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem

suspende o prazo para a interposição de outros recursos.

2. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 453.477/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 13/6/2014.)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4 o , II, "a", do CPC, NEGO

PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão