Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE CRITÉRIO DE PROVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. ANULAÇÃO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO A
NORMA EDITALÍCIA. DESENQUADRAMENTO NA FIGURA DE "LEI
FEDERAL". SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
A União interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª
Região, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO
ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME E NOMEAÇÃO. Agravo improvido.
(TRF4 5055733-63.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29/01/2015)
Afirma preliminarmente a nulidade do acórdão por violação ao art. 535 do CPC e ao art. 5.º,
inciso LV, da Constituição da República, porque não enfrentadas as questões apostas na petição de
embargos de declaração.
No mérito, invoca a adequação do petitório à moldura da alínea "a" do inciso III do art. 105
da Constituição, em seguida transcrevendo "ipsis verbis" o teor de arrazoados formulados em outras
petições no curso da demanda.
Ao depois, aponta "negativa de vigência e/ou contrariedade" ao art. 12, § 1.º, da Lei
8.112/1990, ao art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, do CPC, ao Edital do Concurso em
questão, ao art. 1.º da Lei 7.144/1983 e aos arts. 2.º, 5.º e 37, "caput" e incisos I e II, da Constituição
da República, porque seria descabido ao Poder Judiciário a análise do mérito de ato administrativo e,
por conseguinte, dos critérios de correção de prova, sem prejuízo de a pretensão encontrar-se
prescrita.
Contrarrazões em e-STJ fls. 581/594.
É o relatório.
O recurso especial da União é absolutamente inadmissível, a sua petição nada mais
apresentando, a despeito das setenta laudas, senão uma sucessiva transcrição desconexa de razões
deduzidas anteriormente, o que inviabiliza evidentemente até a compreensão do que efetivamente
almeja o ente federal com o apelo raro.
Naquilo que da petição se pode apreender, a inadmissibilidade ressai manifesta em razão
primeiramente da inadequação da postulação ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, para o controle da higidez de atuação judicial da instância ordinária tendo por parâmetro
uma norma constitucional: AgRg no REsp 1.034.405/RS (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013), AgRg no REsp 920.656/RS (Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013), EDcl no AgRg
no REsp 1.337.344/CE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe
28/06/2013) e EDcl no REsp 1.183.473/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
Dessa feita, é impassível de exame o argumento referente à malversação aos arts. 2.º, 5.º e
37, "caput" e incisos I e II, da Constituição da República, ao quê se aplica, por extensão, a Súmula
284/STF.
Sobre a preliminar, há esclarecer que a alegação de violação ao art. 535, inciso II, do CPC,
consubstancia-se em argumentação eminentemente genérica, deixando a parte recorrente de apontar,
para além dos preceitos legais, quais as normas jurídicas e as teses recursais que deveriam ter sido
abordados pela origem e o porquê de serem imprescindíveis para o deslinde da causa, notando-se
essa generalidade em todo o capítulo recursal concernente ao aludido preceito legal.
Essa conformação, todavia, não é apta a expressar satisfatoriamente a irresignação fundada
nessa premissa, que carece, pois, do cumprimento efetivo da dialeticidade.
Cito, em apoio, o AgRg no AREsp 148.392/RJ (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013), o AgRg no REsp 1.370.724/RS (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013), o AgRg no
REsp 1.387.026/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe
26/09/2013) e o REsp 1.292.949/PE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
10/09/2013, DJe 19/09/2013).
É caso, portanto, de aplicação da Súmula 284/STF.
Quanto às teses meritórias, cumpre salientar que absolutamente nenhum dos preceptivos
elencados pela União — art. 12, § 1.º, da Lei 8.112/1990, art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso
III, do CPC, e art. 1.º da Lei 7.144/1983 — foi objeto de interpretação, de aplicação ou da emissão de
qualquer juízo de valor, ou seja, não houve em absoluto prequestionamento das teses recursais
fulcradas neles, tampouco os embargos de declaração opostos na origem destinando-se a esse
desiderato, daí por que se falar nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à inobservância às regras do edital, não se amoldam à categoria de lei federal para
efeito de autorizar a interposição do recurso especial: AgRg no AREsp 360.181/PE (Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013), AgRg no AREsp
375.707/RJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2013, DJe
24/09/2013), REsp 1.130.298/SP (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
24.11.2009, DJe 7.12.2009) e AgRg no AREsp 319.577/PE (Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).
Diante disso, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/08/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?