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Movimentações Ano de 2015
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM À LUZ DO ART. 5º, XXI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
636, e-STJ):
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.
2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, tão somente para fins
de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 669, e-STJ):
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535
do CPC.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado,
emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão
judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte
embargante."
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre a necessidade de " (i) especificação de cada indivíduo representado por
associação autora de ação coletiva, bem como (ii) o registro de expressa anuência à demanda e,
também, (iii) que tal detalhamento seja trazido em instrumento que acompanhe a petição inicial do
processo de conhecimento originário " (fl. 708, e-STJ).
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art.
2º-A da Lei n. 9.494/97, porquanto " a entidade associativa que ora empreende a execução de ação
coletiva não atendeu aos requisitos legais e constitucionais para o exercício de defesa dos interesses
de seus associados seja agora, em fase de execução de ação coletiva, seja em pretérita fase de
conhecimento de ação coletiva " (fl. 710, e-STJ).
Defende que, " como cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal, se a representação
de um indivíduo não está estabelecida de maneira expressa e detalhada com a petição inicial, a
coisa julgada não há de alcançar essas pessoas não representadas. Por igual raciocínio, se a coisa
julgada não se lhes aproveita, o prazo prescricional para a execução dessa mesma coisa julgada
também não lhes há de servir " (fl. 712, e-STJ).
Sustenta, outrossim, que é "fato inconteste que a ASSINCRA/PR promoveu a
distribuição de ação judicial, mas não comprovou quais servidores associados formalizaram sua
adesão à iniciativa proposta em assembleia, nem tampouco procurou explicar qual o procedimento
de autorização adotado pela entidade associativa, cuidando somente de apresentar a listagem de
associados, bem superior ao número de participantes da assembleia" (fl. 719, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 744/756, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 776/777, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou a
controvérsia à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ."
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.
Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido, os recentes julgados:
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo
fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o
magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC
e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado. Precedentes."
(AgRg no REsp 1.181.095/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014.)
17/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1313875 (2012/0051112-4) em 15/09/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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