Informações do processo 2014/0124337-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.456.225
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/06/2014 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


LUIZ CARLOS GAGLIARDI JÚNIOR

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA
LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
102, III, D, DA CF/88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO
POST MORTEM ,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717/98, diante da
impossibilidade de o Estado pagar pecúlio
post mortem aos beneficiários de ex-servidor público,
tendo em vista que as disposições da Lei Estadual 285/79, que previam o pagamento de pecúlio
post
mortem,
pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa,
com a edição da Lei 9.717/98, que regulamentou as mudanças inauguradas pela EC 20/98.

II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 285/79,
que agora é contestada, em face da Lei Federal 9.717/98.

III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as
causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local,
contestada, em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III,
d , da CF/88.
IV. Ademais, o Tribunal
a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais – Lei Estadual
285/79 e Lei Estadual 5.109/07 –, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do
óbito do segurado, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido
no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF.

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial manifestado pelo FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, com
fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Agravo Interno em Apelação cível. Direito Previdenciário. Pecúlio post
mortem
requerido por filho de ex-servidora pública estadual falecida. Direito
à percepção dos benefícios previdenciários previsto na Lei Estadual n°
285/79, vigente à época do óbito, e que restou mantido após a edição da
Emenda Constitucional n° 20/98 e da Lei n° 9.717/98. Incidência do verbete
sumular n° 340 do STJ. Lei n° 5.109/07, que afastou tal benefício, posterior
ao óbito. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento do recurso
para julgar procedente o pedido inicial e condenar os réus ao pagamento do
pecúlio
post mortem , corrigido monetariamente a partir da data do
requerimento - 27/07/2004 (fls. 26), até a entrada em vigor da Lei n° 11.960,
de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n°
9.494/97, quando em relação à atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Desprovimento do Agravo Interno" (fls. 152/153e).

Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados
(fls. 173/185e).

Nas razões recursais, o recorrente alega preliminar de afronta ao art. 535, II, do CPC,
asseverando que o Tribunal de origem rejeitou seus Embargos Declaratórios sem, contudo, sanar as
omissões apontadas no acórdão embargado acerca da aplicação do art. 5º da Lei 9.717/98.

No mérito, além da divergência jurisprudencial, aduz negativa de vigência do art. 5º da
Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de pagar pecúlio
post mortem aos beneficiários de
ex-servidor público estadual, tendo em vista que as disposições da Lei Estadual nº 285/79, que
previam o pagamento de pecúlio
post mortem pela entidade previdenciária do Estado do Rio de
Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa com a edição da Lei nº 9.717/98, que regulamentou as
mudanças inauguradas pela EC 20/98.

Contrarrazões às fls. 233/251e.

Recurso admitido na origem (fls. 280/282e).

É o relatório. Decido.

O recurso não comporta provimento.

De início, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há omissão no
acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ,
AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014).
Confira-se, no que interessa, o acórdão do Tribunal
a quo :

"O cerne da questão tratada nestes autos é saber se o Autor faz jus ao pecúlio
post mortem
deixado pela ex-servidora.

Para tanto, é imprescindível averiguar se a Lei 9.717/98 e a Emenda
Constitucional nº 20/98 suspenderam a eficácia da Lei Estadual nº 285/79, no
que lhe fosse de encontro, visto que o pecúlio

post mortem
era regido pelas regras do art. 45 e 46 da citada Lei Estadual,
antes de sua revogação pela Lei nº 5.109/07.

Cabe ressaltar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Na hipótese dos autos, o falecimento da ex-servidora ocorreu em 10 de junho
de 2004 (fls. 24), quando vigia a Lei nº 285/79, que previa o pagamento de
pecúlio post mortem no valor de 05 (cinco) vezes o vencimento base da
contribuição do mês do óbito para os beneficiários indicados pelo servidor
falecido, ou, na falta de indicação pela ordem de preferência estabelecida no
§ 1º, do art. 45, do mesmo diploma legal.

A Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o regramento da previdência
social do setor público, fez incluir no art. 40, da Carta Magna o § 12, vigente
até hoje, com a seguinte redação:

(...)

Na sequência da reforma constitucional foi promulgada a Lei Federal nº
9.717/98, que no seu art. 5º, dispõe:

(...)

Como se vê, o pecúlio não é um benefício previdenciário típico, como a
pensão por morte, e o § 12, do art. 40, da Carta Magna, não suprimiu
benefícios previdenciários, mas apenas estabeleceu a correspondência
entre os regimes previdenciários geral e próprio, para efeito de
requisitos e critérios.

Cabe salientar que os requisitos e critérios para o regime geral da
previdência social não se confundem com benefícios. Ademais, somente
no que couber é que se dará a equiparação entre os citados regimes.
Outrossim, o sistema previdenciário tem natureza contributiva, de

forma que a vedação do art. 5º, da Lei 9.717/98, não pode causar
prejuízo, na medida que a servidora falecida contribuiu durante a
atividade para o eventual gozo do benefício em questão.

Assim, é descabida a alegação dos Apelantes de que após a entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e da Lei nº 9.717/98, estaria
afastado o direito ao pecúlio post mortem, até porque, no âmbito
estadual, referido benefício somente foi revogado com a Lei nº 5.109/07.
Além disso, a lei não pode retroagir para afastar direito de servidores já
existentes quando de sua entrada em vigor.

Dessa forma, considerando que o Autor comprova a qualidade de filho e
beneficiário da falecida, e que o óbito se deu antes da Lei nº 5.109/07,
restaram atendidos os requisitos legais a concessão do benefício, o que
impõe o pagamento do pecúlio pretendido, conforme previsão
estabelecida na Lei nº 285/79.

Neste sentido é o verbete nº 340 da Súmula do Eg.

Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 340:

'A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado'" (fls. 154/157e).

Assim, considerando-se que no caso concreto todas as questões suscitadas pelo
agravante foram apreciadas pela Corte de origem de forma clara, precisa e fundamentada, não
procede a tese de violação ao art. 535, II, do CPC.

Passo ao exame das demais teses suscitas pelo agravante.

Ao que se tem do trecho acima reproduzido, a controvérsia dos autos foi solucionada
com fundamento na Lei Estadual 285/79, que agora é contestada em face da Lei Federal 9.717/98.

No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para
julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei
local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III,
d , da
CF/88.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS
10.790 E 11.025/1998. EFEITO RETROATIVO. LEI 9.504/1997.
PERÍODO ELEITORAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE
LEI FEDERAL. EC 45/2004. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

1."A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, este Sodalício deixou de
ser competente para a apreciação da demanda, visto que a análise de lei local

contestada em face de lei federal é matéria de cunho constitucional, atribuível,
portanto, ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 98.895/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/03/2012).

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
369.150/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJe
de 16/09/2014).

Destacam-se as seguintes decisões monocráticas, por tratarem de idêntica questão:
STJ, AREsp 624.063/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/02/2015; STJ, REsp
1.491.533/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 06/11/2014; STJ, AREsp 524.953/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 27/06/2014.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de maio de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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