Informações do processo 2015/0171446-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.382
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE A TRIBUTOS
POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO

DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO EM VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2.
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
 (Súmula 211/STJ).

3. O descumprimento do artigo 134 do CTB, que alude sobre o dever da parte alienante
de comunicar a transferência de propriedade do veículo automotor ao órgão competente,
não tem o condão de responsabilizar, com fulcro no artigo 123 e 124 do CTN, o antigo
proprietário pelas futuras taxas e impostos incidentes sobre o veículo automotor.
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO
ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO
POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. PROVA DA DATA DA
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DAS
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. REGULARIDADE DA
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO
ALIENANTE. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 222
à 227, e-STJ):

AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO À APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE
ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa
aos artigos 123 e 134 do CTB, 123 e 124 do CTN e 20, §§ 3º e 4º e 333 do CPC, alegando em
síntese: (a) que a comunicação ao órgão de trânsito acerca da transferência de propriedade, no caso de
veículos automotores, é medida indispensável para afastar o alienante do dever de recolher o imposto
sobre veículo automotor; (b) que na ausência do dever de transferir o bem nos moldes do Código de
Trânsito brasileiro, o alienante responde solidariamente nos débitos tributários relativos à incidência

do IPVA; (c) que o ônus da prova quanto a regularidade da alienação do veículo automotor cabe ao
autora da ação, ora recorrido; (d) que o Estado de Santa Catarina não deve ser condenado em
honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa ao litígio.

O tribunal de Origem admitiu o processamento do recurso especial, conforme se consta às
fls. 263/264 (e-STJ).

É relatório. Passo a decidir.

Adentrado o mérito, o art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece
que, "
no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação
".

Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o
prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao
proprietário — adquirente do veículo — pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da
propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002).

Nesse contexto, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às
penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar
responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa
incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que
a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido,
não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo
como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação.

A corroborar esse entendimento, destacam-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS À
EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO
EXTENSIVA AO IPVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos
termos do art. 134 do CTB, de que é obrigada a comunicar, a parte alienante do
veículo, a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder
solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito.

2. Contudo, tal situação não pode ser aplicada extensivamente ao pagamento
do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com
qualquer tipo de penalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 296.318/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe
09/10/2013, REsp 1180087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012,
REsp 1116937/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 534.268/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015) (grifou-se)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico no âmbito de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste
Superior Tribunal que o art. 134 do CTB "não se aplica a débitos tributários
relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade
aplicada em decorrência de infração de trânsito" (REsp 1.116.937/PR, Primeira
Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8/10/09).

2. Os consectários do não cumprimento da obrigação prevista no art.134 do
CTB não são capazes de gerar, no campo tributário, a responsabilidade
solidária do alienante faltoso. Do contrário, estar-se-ia encampando
censurável interpretação dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no
alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal, que, por sua vez, deve
decorrer expressamente de lei.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 382.552/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)(grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR
À ALIENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AOS DÉBITOS
DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRECEDENTES:
RESP. 1.180.087/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
14.08.2012; AGRG NO ARESP 1.300.098/RS, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 26.06.2012; RESP. 1.116.937/PR, REL. MIN. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 08.10.2009. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento constante do aresto do Tribunal de origem contrasta com os
pronunciamentos desta egrégia Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que o
art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários
decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a
penalidades advindas de infração de trânsito. Precedentes: REsp. 1.180.087/MG,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012; AgRg no AREsp
1.300.098/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.06.2012; REsp.
1.116.937/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08.10.2009.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1314212/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013)

TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALORES DEVIDOS

PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA
DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE.

1. É ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor
(IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da
transferência ao órgão de trânsito.

2. Por se tratar de norma relativa a trânsito, o art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro não pode ter seu âmbito de aplicação extrapolado para a hipótese de
responsabilidade tributária.

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 296.318/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA
FORMA DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO
PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À
ALIENAÇÃO.

1. Na hipótese, verifica-se que o agravante não combateu, nas razões do presente
regimental, os fundamentos da decisão agravada, especificamente, no que diz
respeito à orientação jurisprudencial de que o art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro não se aplica a débitos tributários relativos ao IPVA, por não serem
relacionados à penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito, "não
sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária
ao antigo proprietário, não prevista no CTN". Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1368198/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

Ademais, verifica-se que o que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas
produzidos na demanda, concluiu que:

Portanto, está pacificado que a transferência do veículo ocorre pela tradição, de tal
modo que a ausência do registro no órgão competente, por si só não é capaz de
suprir a prova de alienação do veículo.

Como bem pontuou a sentença objurgada, houve a comprovação da transferência
da propriedade e que ela ocorreu antes do fato gerador referente ao IPVA do
exercício de 2011 (...).

Nesse contexto, para infirmar essa premissa fática e adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do material fático
probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
disposto na Súmula 7/STJ. Destaca-se:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO

ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo
regimental no recurso especial no qual se discute a nulidade do procedimento
administrativo fiscal, por ausência de notificação válida pelo fisco, bem como
nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por eventual não preenchimento de
seus requisitos de constituição e validade. 2. Não viola o artigo 535 do Código de
Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia. 3. No que tange à pretensão relacionada à nulidade da Certidão de
Dívida Ativa - CDA, por eventual não preenchimento de seus requisitos, à luz do
entendimento sedimentado na Súmula 7 do STJ, a análise da presença ou não dos
requisitos legais de validade das CDAs depende do reexame fático-probatório.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1454322/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELO TRIBUNAL A
QUO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade da
CDA, quando requer o reexame aprofundado do preenchimento de seus requisitos
legais por esta Corte, é obstado pela incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do
STJ. 2. É necessária a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo
suficiente a menção genérica a multa de postura geral como origem do débito a que
se refere o art. 2o., § 5o., III, da Lei 6.830/80 (REsp. 965.223/SP, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008 e AgRg no AREsp. 137.302/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013). 3. Agravo Regimental
desprovido. (AgRg 201301756102, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, Dje 19/12/2013)

Outrossim, quanto à alegação de violação do artigo 333 do CPC, o recurso não merece
prospera, ante a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe
in verbis : "inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal
a quo" .

Com efeito, a tese concernente ao ônus probatório não foi ventilada pelo Tribunal a quo,
não obstante a oposição de embargos de declaração.

Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 8 de 5/8/2015. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/08/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão