Informações do processo 2012/0043809-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.595
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2015 a 12/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

12/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 563
DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

2017.

ANGELA MARIA CASANOVA MAZZEI (ANGELA), CARLOS ALBERTO
CARNEIRO (CARLOS ALBERTO) e MIRIAM MIRANDA (MIRIAM) propuseram ação de
cobrança contra a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (FUNCEF).

O Juiz de piso julgou parcialmente procedente (e-STJ, fls. 351/353).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da FUNCEF, em acórdão assim

ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES
SUSCITADAS PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O
MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO CERTO, POSSÍVEL E PLAUSÍVEL. FUNCEF. RELAÇÃO
JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÀRIA. INCIDÊNCIA DE
ÍNDICES QUE REFLITAM A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA
MOEDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO IPC POR MELHOR
TRADUZIR A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO
(e-STJ, fl. 450).

Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram parcialmente acolhidos
para sanar a omissão apontada quanto ao pronunciamento do pedido de perícia atuarial e de
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 480/484).

Irresignada, a FUNCEF interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c ,
da CF, sob o argumento de que houve ofensa aos arts. 42,
caput , E v, DA Lei nº 6.435/77; e 31,
caput
, VII, e § 2º, do Decreto nº 81.240/78, sustentando, além de dissídio jurisprudencial, a não
aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; a observância do

pacta sunt servanda
; o percentual da restituição dos valores pagos; a correção monetária obedecidos
os índices dos expurgos inflacionários; bem como a obediência aos princípios do mutualismo,
equilíbrio atuarial e do ato jurídico perfeito.

O apelos nobre interposto não foi admitido (e-STJ, fls. 643/649), tendo seguimento
por força de agravo provido (e-STJ, fl. 785).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos

2017.

requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao recurso especial ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Da aplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência

Esta Corte Superior editou, recentemente, novo enunciado sumular sobre a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo as entidades de
previdência complementar, no seguinte sentido:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas
(Súmula nº 563 do STJ, Segunda Seção, DJe 29/2/2016).

Ressalte-se, ainda, que a eg. Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016,
ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o
cancelamento do enunciado nº 321 da Súmula do STJ –
O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes
.

Confira-se, a propósito, a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO
CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal,
tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos
constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de
competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal
Federal (CF/88, art. 102).

2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de
relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de
que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano
de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que

2017.

recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação
restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo
contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência
complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo
de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de
benefícios de previdência privada para outro.

3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de
que "... é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de
previdência privada complementar e à modalidade contratual da
transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no
tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento"
(AgRg no
AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, DJe de 30/9/2014).

Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica
mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes.

Assim, não deve subsistir o acórdão recorrido, tendo em conta a impossibilidade de
aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de
previdência privada e seus participantes.

O exame da demais questões resta prejudicado.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de FUNCEF
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente a controvérsia
com base no direito aplicável à espécie, afastada a incidência da legislação consumerista.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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