Informações do processo 2014/0132973-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.649
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por MOISÉS SEVERIANO contra decisão que deixou de
admitir recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.

Esta Corte Superior, com base no princípio da dialeticidade, tem manifestado reiteradamente
que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às particularidades do caso
concreto.

Sobre o princípio da dialeticidade, merece referência o seguinte trecho do voto da Ministra
ELIANA CALMON, no julgamento do AgRg no Ag 1.056.913/SP, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008:

À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.

No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 426.809/BA, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 476.356/SC, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJe 08/09/2014; AgRg no REsp 1.389.321/RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe
25/06/2014; REsp 834.249/RN, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 22/04/2010.

Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal a quo  consignou a
inexistência de vulneração aos dispositivos legais indigitados, a incidência da Súmula 7/STJ e da
Súmula 284/STJ, esta última por não ter havido reprodução de qualquer paradigma.

Todavia, o agravante limitou-se a reiterar, ipsis litteris , os argumentos expendidos no especial,
eximindo-se de infirmar a aplicação dos verbetes sumulares.

A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor
do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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