Informações do processo 2014/0287028-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.918
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/11/2014 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO PARA
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DOS
EMBARGOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANA MOCELIN DA
SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao agravo para determinar a
sua conversão em recurso especial.

Nas razões dos embargos (e-STJ, fls. 271/273), a embargante alega, em síntese,
que, houve omissão no julgado, uma vez que o embargado pretende o reexame de fatos e provas, o
que viola o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

A impugnação aos embargos de declaração foi apresentada (e-STJ, fls. 278/307).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos não comportam acolhimento.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de ser irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, dá provimento a agravo
tão-somente para determinar a subida de recurso não admitido ou que dá provimento ao agravo
apenas para determinar a sua conversão em recurso especial.

A propósito, confiram-se os precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO PARA

CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.

1. Sendo os litisconsortes representados pelos mesmos procuradores, não
se aplica a contagem do prazo em dobro, conforme preceitua o art. 191
do CPC.

2. É irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, dá
provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso
especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do
CPC.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AREsp nº 365.899/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/5/2014 - sem destaque no original)

Na mesma toada: EDcl no AREsp nº 272.603/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/3/2013.

Ademais, ao recurso especial foi negado seguimento, em decisão monocrática, aos
28/11/2014, razão pela qual prejudicados os embargos de declaração.

Nessas condições, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de

declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão