Informações do processo 2015/0071582-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.986
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL. GUIA GRU SIMPLES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO
ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR.
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER SOCIAL DO INSTITUTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE
MATTOS BARROSO contra decisão da relatoria do Ministro FANCISCO FALCÃO, Presidente
desta Corte, que negou seguimento ao recurso especial por considerá-lo deserto, uma vez que o
preparo foi recolhido por meio de GRU simples.

Nas razões do regimental, o agravante alega que que o recolhido foi feito
tempestivamente e, a despeito da utilização de outro modelo de guia GRU, os valores foram para os
cofres da União.

Pleiteia a reconsideração da decisão atacada.

É o relatório.

DECIDO.

Com efeito, em recente assentada, a Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema
relativo a cobrança do porte de remessa e retorno recolhido em GRU simples, entendeu que em razão
da finalidade dos atos, com a correta indicação do STJ como unidade de destino, além do nome e
CNPJ da recorrente e o número do processo, apenas no instrumento de recolhimento inadequado
(GRU simples ao invés de GRU cobrança), o fim foi alçado, o que justifica o afastamento da
deserção.

Confira-se o precedente:

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO
RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E
NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ.
FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO
JULGAMENTO PELA 1ª TURMA.

1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos
Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com
estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu
modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz

da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas
dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do
que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito
a discussão perante a douta Corte Especial.

2. Na espécia, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte
de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de
destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo.
Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao
STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas
efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos
cofres do Tribunal.

3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção,
para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior,
como entender de direito.

(REsp 1.498.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 13/3/2015)

A propósito, o seguinte trecho de acórdão prolatado por aquele órgão:

Com efeito, precisamente à finalidade dos atos é que devem ser voltadas
as atenções no âmbito processual, conforme preceitua o art. 244 do
CPC, no tocante às nulidades. Penso que, nas hipóteses de preparo
recursal, este norte também deve ser enfatizado, de modo que, recolhido
o valor correto aos cofres públicos e sendo possível relacioná-lo ao
processo e ao recorrente, então a parte merece ter seu apelo processado
e decidido como se entender de direito.

5. A compreensão do processo no pensamento jurídico contemporâneo
tende, vitoriosamente a, desapegar-se dos formalismos que tiveram o seu
apogeu na época da exaltação das concepções hiperpositivistas, hoje em
dia, felizmente superadas; na verdade, a cognição dos problemas
jurídicos deve focar essencialmente o seu mérito, somente se utilizando
as formas procedimentais para barrá-los, quando o seu afastamento
produzir prejuízo maior do que o benefício alcançado; é por isso que o
prestígio maior deve ser dado ao pleito substantivo, para ser devidamente
solucionado.

6. Diante destas considerações, voto pelo processamento do Recurso
Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1a.
Turma, como entender de direito.

Portanto, deverá ser afastada a deserção.

Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do recurso
especial interposto por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c,  da Constituição Federal, contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DA QUANTIA
DEPOSITADA INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.

1. De acordo com o art. 475-O, § 20, 1, do CPC, na Execução
Provisória, o levantamento de depósito em dinheiro poderá ser feito,
independentemente de caução, nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o
valor do salário-mínimo, se o exequente demonstrar situação de
necessidade.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
não é necessária caução para execução provisória de crédito de natureza
alimentar.

3. A necessidade da agravada é advinda do próprio caráter social da
verba alimentar dos honorários advocatícios necessários para a sua
subsistência, o que mostra a impertinência de se exigir caução para o
levantamento do valor depositado nos autos.

4. No caso dos autos, a quantia em questão afigura-se de pequena monta,
que não se mostra suscetível de causar ao agravado grave dano de difícil
ou incerta reparação, a justificar a prestação de caução.

5. Recurso conhecido e desprovido  (e-STJ, fls. 126/127).

Em suas razões, o recorrente alega violação do art. 475-O, III, e § 2º, I, do Código
de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a dispensa da caução para o
levantamento do depósito judicial em execução provisória somente é possível quanto tiver
comprovada a situação de necessidade do exequente, mesmo em se tratando de verba de natureza
alimentar em valor inferior a 60 salários mínimos, o que não ocorreu no presente caso.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 172/181).

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
provisório de sentença, deferiu o levantamento do depósito judicial, com dispensa de caução, tendo
em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada
nos temos em que proferida.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 475-O, III, e §
2º, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a dispensa
da caução para o levantamento do depósito judicial em execução provisória somente é possível
quanto tiver comprovada a situação de necessidade do exequente, mesmo em se tratando de verba de
natureza alimentar em valor inferior a 60 salários mínimos, o que não ocorreu no caso dos autos.

Assevera, ainda, que a natureza alimentar não implica na urgência, que diz respeito
à situação de necessidade do credor.

Dispõe o art. 475-O, § 2º, I, do CPC, que a caução é dispensada "quando, nos
casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o
valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade".

No caso dos autos, contudo, embora o Tribunal local tenha consignado ser
despicienda a demonstração da situação de necessidade a que alude o referido dispositivo legal,
ressaltou que
a necessidade da agravada é advinda do próprio caráter social da verba alimentar
dos honorários advocatícios necessários para a sua subsistência, o que mostra a impertinência de
se exigir à caução para o levantamento do valor depositado nos autos
, bem como que a quantia em
questão afigura-se de pouca monta, que não se mostra suscetível de causar à agravante grave dano
de difícil ou incerta reparação, a justificar a prestação da caução
 (e-STJ, fl. 134 - sem destaque no
original).

Ocorre que tais fundamentos, suficientes por si só para manter o acórdão
rechaçado, não foram impugnados na razão do apelo especial, limitando-se o insurgente a alegar não
ser possível a dispensa da caução para o levantamento do depósito judicial em execução provisória se
a parte não comprova o estado de necessidade, mesmo em se tratando de verba de natureza alimentar
inferior a 60 salários mínimos, razão porque é de rigor a aplicação da Súmula nº 283 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE
DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO
PROCESSO - SÚMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO -
SÚMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

[...].

2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 357.719/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 10/10/2013 - sem destaque no
original).

Além disso, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a
jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, cuidando-se de execução provisória de
verba de natureza alimentar, a prestação de caução é dispensada, tendo em vista o caráter social do
instituto.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.

PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO STF ACERCA
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS LIDES QUE
DISCUTEM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDAMENTO INATACADO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES.

[...]

2. "Em se tratando de verba de natureza alimentar, em consideração a
seu aspecto social, não tem cabimento a exigência da caução na
execução provisória" (AgRg no Ag 1.327.228/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 15/10/2010).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1417913/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 1º/3/2012, DJe 27/3/2012 - sem destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA
ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DE QUANTIA MENSAL CORRESPONDENTE A
TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA EXEQUENTE.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em se tratando de
verba de natureza alimentar, a dispensa da caução na execução
provisória. Precedentes.

3. Na hipótese, a análise da pretensão do recorrente de que não estaria
suficientemente comprovado o estado de necessidade das partes
implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. O limite de 60 vezes o salário mínimo previsto no art. 588, § 2º, do
CPC para a liberação de valores referentes à pensão alimentícia, com
dispensa de caução, deve ser considerado individualmente, para cada um
dos exequentes, seja em função da excepcionalidade da norma, seja em
razão do caráter social da verba alimentar.

[...]

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.066.431/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe de 22/9/2011 - sem destaque no

(...) Ver conteúdo completo

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14/09/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8079 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o preparo do recurso especial foi realizado
em desacordo com o disposto no artigo 7º da Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época da
interposição do recurso, que assim dispõe:

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o
preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal:
http://www.stj.jus.br/
.

De fato, consta dos autos que o recolhimento das custas foi efetuado por meio da guia
de recolhimento GRU Simples, e não da guia de recolhimento GRU Cobrança, nos termos em que
determinado na citada resolução.

O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que " o recolhimento em guia
diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao
reconhecimento da deserção
" (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe de 18/9/2012).

Nesse sentido, ainda, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.368.559/SC,
4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011; e EREsp 820539/ES, Corte Especial, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 23/8/2010.

Ressalto que a hipótese dos autos não diz respeito à insuficiência no valor do preparo,
que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código
de Processo Civil.

Por fim, não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13/3/2015, em que
a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até
a data de 15/8/2014, no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido
entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de julho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7925 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de abril de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/04/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


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