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Movimentações Ano de 2015
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Inicialmente, no tocante à limitação dos juros remuneratórios, a eg. Segunda Seção
deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.063.343/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento nos termos da ementa a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)"
(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
10/3/2009).
Na hipótese dos autos, entretanto, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar a questão
relativa ao percentual fixado a título de juros remuneratórios, manifestou-se nos seguintes termos:
"No contrato em apreço, verifica-se que foram utilizadas as taxas de
juros de 2,24% ao mês e 33,29% ao ano. São abusivas, portanto, pois ultrapassaram
a média de mercado divulgada pelo Bacen, que para o período de contratação era
de 2,41% ao mês e 33,09 ao ano.' (fl. 223, e-STJ)
Em sede de retração do voto anterior , o eg. Tribunal, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Todavia, esta Câmara ratifica o entendimento exposto no voo anterior
de que deve-se aplicar os juros remuneratórios contratados, desde que não
ultrapassem as taxas médias de mercado.' (fl. 337, e-STJ)
Dessa forma, verifica-se que a análise feita pela eg. Corte Estadual destoa do
posicionamento firmado por esta Corte Superior acerca do tema, porquanto, segundo o entendimento
deste STJ, " 'a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira
exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a
referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente
observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011) "(AgRg no AREsp
559.071/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 10/02/2015).
Insta repisa que, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.063.343/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos
moldes do art. 543-C do CPC, repita-se, " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto " (grifou-se).
Dessarte, conclui-se que a abusividade apta a ensejar a revisão da taxa de juros
remuneratório pactuada há de ser apurada e demonstrada, caso a caso, por meio da análise do
contexto fático delineado nos autos.
In casu, portanto, resta inviabilizada a limitação da taxa de juros remuneratórios.
Nesse sentido (grifou-se):
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
COBRANÇA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a
conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras.
2. O eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros
remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média do
mercado, destoou do entendimento desta eg. Corte, de forma que, ante a ausência
de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de
juros remuneratórios acordada.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1478120/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 19/12/2014)
Por fim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou,
nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada".
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"
(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relatora p/
acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).
Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (fl.338 e-STJ), decidiu em conformidade com
a orientação firmada neste c. Tribunal Superior.
Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
com o fim de restabelecer a taxa de juros remuneratórios nos termos pactuados contratualmente.
Em razão da sucumbência, condena-se o autor (ora recorrido) ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes os valores fixados na
origem, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
P. e I.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
01/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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