Informações do processo 2013/0260255-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1397367
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/06/2015 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. NOME
COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. COLIDÊNCIA ENTRE NOME
EMPRESARIAL E MARCAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO
REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA
TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.

2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a
aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.

3. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos
infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência

ou de improcedência.

4. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º
211/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.

6. Colidência estabelecida entre a marca registrado no INPI e o nome
empresarial.

7. Aferição da colidência não apenas com base no critério da anterioridade do
registro no INPI, mas também pelos princípios da territorialidade e da
especialidade.

8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2015. (Data de Julgamento)


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04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a
inquinar o acórdão embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIORCA COMÉRCIO LTDA E OUTRO
em face da decisão de fls. 4.236/4.260, que deu parcial provimento ao recurso especial nos seguintes
termos:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. NOME
COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. COLIDÊNCIA ENTRE NOME
EMPRESARIAL E MARCAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO
REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA
TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda

que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.

2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a
aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.

3. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos
infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência
ou de improcedência.

4. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º
211/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.

6. Colidência estabelecida entre a marca registrado no INPI e o nome
empresarial.

7. Aferição da colidência não apenas com base no critério da anterioridade do
registro no INPI, mas também pelos princípios da territorialidade e da
especialidade.

8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas suas razões, o embargante pugnou, inicialmente, pelo afastamento da multa imposta na
origem e mantida pela decisão ora embargada. Aduziu omissão quanto à ilegitimidade passiva da
empresa CINDAM IMP. EXP. INDÚSTRIA AMERICANA LTDA. Requereu, por fim, o
acolhimento dos presentes embargos de declaração.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece acolhida.

Não resta configurado na decisão ora embargada qualquer omissão que permita a oposição
dos aclaratórios.

O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão
que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já
devidamente decidida.

A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte
com o julgado.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível
apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para
análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando
fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.

Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA
TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissis.

2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009)

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. NOME
COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. COLIDÊNCIA ENTRE NOME
EMPRESARIAL E MARCAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO
REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA
TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda
que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.

2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a
aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.

3. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos
infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência
ou de improcedência.

4. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º
211/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.

6. Colidência estabelecida entre a marca registrado no INPI e o nome
empresarial.

7. Aferição da colidência não apenas com base no critério da anterioridade do
registro no INPI, mas também pelos princípios da territorialidade e da
especialidade.

8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MAIORCA COMÉRCIO LTDA. e OUTRO com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 3.478):

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. PROTEÇÃO AO NOME
COMERCIAL. LEI Nº 5.772/71. REGISTRO DE MARCAS DESCONHECIDAS
NO BRASIL À ÉPOCA DE SEUS RESPECTIVOS DEPÓSITOS.
“MALLORCA", “MAJORICA", “MAJORCA" E “MAIORCA".
SIMILARIDADE GRÁFICO-FONÉTICA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE

DENOMINAÇÃO SOCIAL E DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE
MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Apesar da legalidade, à
época de sua concessão, não é de ser mantido registro marcário que, apesar de
desconhecido no Brasil naquela época, reproduz marca internacionalmente
afamada de empresa concorrente, ante o fenômeno da globalização sofrida no
mundo. A Justiça Federal é competente para conhecer de pedidos de alteração de
nome comercial e de indenização, adjacentes ao pedido de decretação de nulidade
de registro marcário. Ante a insubsistência de registro marcário que imita nome
comercial de empresa internacionalmente afamada no mercado, é de ser
determinada a alteração da razão social impugnada. A indenização por uso
indevido de marca pressupõe a ilegalidade no proceder. Não se vislumbrando
ilegalidade, posto que permitido o registro à época de sua concessão, é de ser
indeferido pedido de pagamento de indenização. Embargos infringentes
conhecidos e providos por maioria.

Consta dos autos que MAJORICA S/A ajuizou ação ordinária em desfavor de CINDAM -
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA AMERICANA LTDA., MAIORCA
COMÉRCIO LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI,
objetivando a declaração da nulidade do Registros n.º 811021882, 811059634, 811059669.
811059650 e 811057666, expedidos pelo INPI em favor das demandadas; a condenação da segunda
requerida na alteração da sua denominação social e, por fim, a condenação da primeira e segunda
demandadas ao pagamento de indenização pelo uso indevido de sua marca.

O juízo de primeiro grau declarou a sua incompetência para conhecer e julgar a ação que tem
por objeto a condenação da segunda requerida em abster-se do uso da palavra "MAIORCA", a título
de alteração de sua denominação social e, por consequência, julgou extinto o processo nessa parte, na
forma do art. 267, IV do CPC, além de excluir do pólo passivo da demanda a empresa CINDAM
-IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA AMERICANA LTDA, em razão de sua
ilegitimidade passiva.

Quanto ao mérito, reconheceu a nulidade dos registros de marca n.° 811021882; 811059634;
811059669; 811059650 e 811057666, respectivamente, para as marcas "PÉROLAS DE
MAIORCA"; "MAIORCA"; "MALLORCA"; "MAJORCA" e "MAJORICA" e, por fim, condenou
os requeridos ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios.

Inconformada, MAJORICA S/A interpôs recurso de apelação contra o dispositivo da sentença
que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de
alteração de nome comercial, afastou a legitimidade passiva da requerida CINDAM e negou
provimento a pretensão indenizatória.

Por sua vez, MAIORCA COMÉRCIO LTDA. interpôs apelação insurgindo-se quanto à
qualificação de notória da marca em litígio e em relação à declaração de nulidade dos registros.

O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação cível da

MAIORCA S.A. para declarar a validade dos registros n° 811021882, 811059634, 811059650 e

811057666, que se referem, respectivamente, às marcas "PÉROLAS DE MAIORCA",

"MALLORCA", "MAJORCA" e, finalmente, "MAIORCA"; e reafirmar a incompetência da Justiça

Federal para processar e julgar a pretensão de alterar a denominação social da requerida MAIORCA

S/A e ilegitimidade da CINDAM -IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA

AMERICANA LTDA. Por fim, negou provimento ao recurso de MAJORICA S.A. mas manteve a

declaração de nulidade do registo n.º 811059669, da marca MAJORICA (fls. 3.230/3.231):

ADMINISTRATIVO – DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
LEGISLAÇÃO NACIONAL PROTEGE MARCAS COM REGISTRO (SISTEMA
ATRIBUTIVO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL) – PROTEÇÃO
INTERNACIONAL AO NOME COMERCIAL INDEPENDE DE DEPÓSITO OU
REGISTRO (CONVENÇÃO DE PARIS) - NULIDADE DA MARCA MAJORICA
- ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA RÉ (IMPROCEDENTE) –
AUTORA SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A Autora é sociedade espanhola que se dedica à produção de pérolas, com
substâncias naturais por processos patenteados, e à fabricação de jóias com
metais preciosos. A Ré é empresa brasileira que tem por objeto a fabricação,
comercialização, exportação e importação de artigos de bijuterias;

2. A legislação brasileira adota o sistema atributivo da Propriedade Industrial
através do qual somente reconhece o direito sobre a marca após o devido registro
junto ao órgão competente (art. 59, da Lei nº 5.772/71), e não o reconhece ao
mero usuário;

3. Sem impedimento legal e sem a oportuna impugnação, é legítimo o ato que
defere em 24.04.84 o registro n.º 811021882 para a marca “PÉROLAS DE
MAIORCA", e em 02.05.84 os registros n.ºs 811058634, 811059650 e
811057666, para as marcas “MALLORCA", “MAJORCA" e “MAIORCA",
respectivamente. Sobretudo por não ser, a marca da Autora, notoriamente
conhecida no Brasil e, por isso, afigurar-se inaplicável o art. 6º bis, da Convenção
de Paris;

4. Inadmissível, no entanto, o registro n.º 811059669, da marca “MAJORICA",
da Ré MAIORCA S.A., por força da proteção internacional que se confere ao
nome comercial independentemente de depósito ou registro, nos termos do art. 8º,
da Convenção de Paris, ainda que seja, a Autora MAJORICA S.A., empresa
estrangeira sem exploração de suas atividades no Brasil;

5. A impossibilidade de comercialização pela Autora de seus produtos no mercado
brasileiro decorre de ato estatal que, à época do indeferimento pelo INPI do seu
pedido de registro marcário, por razões de ordem político-econômica, veda a
importação de produtos estrangeiros. Por isso, descabe imputar às Rés qualquer
responsabilidade indenizatória;

6. Válidos, portanto, os registros nºs 811021882, 811059634, 811059650 e
811057666, das marcas “PÉROLAS DE MAIORCA", “MALLORCA",
“MAJORCA" e, finalmente, “MAIORCA", respectivamente;

7. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa no que tange
à pretensão de alteração do nome comercial da Ré MAIORCA S.A.;

8. Manutenção da Sentença apenas no tocante à declaração de nulidade do
registro nº 811059669, da marca MAJORICA, eis que idêntica ao nome comercial
da Autora;

9. Apelação Cível da MAIORCA S.A. a que se dá parcial provimento. Apelação
Cível da MAJORICA S.A. a que se nega provimento. Sucumbência recíproca que
ambas as Partes devem suportar na proporção de 1/5 (um quinto) para a Ré
MAIORCA S.A. e de 4/5 (quatro quintos) para a Autora MAJORICA S.A.

Opostos embargos de declaração por MAIORCA S/A, estes restaram rejeitados nos seguintes
termos (fl. 3.314):

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EMBARGADO SEM OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 535,
DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – O exame dos autos evidencia que a pretensão dos embargos é nitidamente
infringente, com vistas a rediscutir a matéria e expandir os contornos da lide na
forma como foi deduzida em juízo. Circunstância que por si só inviabiliza o
manejo da presente via recursal consoante a jurisprudência de nossos Tribunais.

II – Mero inconformismo dos Embargantes não autoriza o manejo do recurso
declaratório sem que haja subsunção ao art. 535, do CPC;

III - Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade.

Opostos embargos infringentes por MAJORICA S.A, pugnando pelo reconhecimento da
legitimidade passiva da requerida e a rejeição do recurso de apelo provido quanto o reconhecimento
da legalidade dos registros.

O Tribunal de origem conheceu e deu provimento, por maioria, aos embargos para nos termos
do voto vencido em sede de apelação, incluir a demandada CINDAM no pólo passivo; nulificar
todos os registros de marca da demandada MAIORCA S/A; confirmar a competência da Justiça
Federal para o julgamento dos pedidos de modificação de nome comercial e, por fim, absolver as
requeridas quanto ao pedido de indenização, conforme a ementa acima transcrita.

MAIORCA COMÉRCIO LTDA. e CINDAM - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
INDÚSTRIA AMERICANA LTDA., opuseram embargos.

Os aclaratórios da primeira embargante restaram rejeitados, com imposição de multa, e os da

segunda embargante foram parcialmente acolhidos, mas sem alteração do julgado (fls. 3.534/3.588):

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA
DA DECISÃO QUE RECONHECE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTO DE
ALGUMAS QUESTÕES QUE NÃO IMPLICAM EM ALTERAÇÃO DO
JULGADO.

I – A pretensão, sob o argumento de omissão, de revolver critério de julgamento
adotado no acórdão impugnado é insuscetível de ser realizada pela via dos
Embargos de Declaração.

II – A despeito do reconhecimento de erro material quanto à data de constituição
da Embargante MAIORCA S/A, a saber, 20.05.83, a conclusão quanto à
necessidade de alteração do seu nome comercial permanece inalterada, posto que
a interrupção da prescrição já havia ocorrido desde o ajuizamento da ação, em
19.09.88.

III – Considerando que a prescrição foi interrompida pouco depois de decorridos
05 (cinco) anos da data da constituição da empresa (20.05.83), não há
necessidade de aclaramento quanto ao prazo prescricional utilizado - se 10 (dez)
anos, entre presentes, ou 15 (quinze) anos, entre ausentes - pois, no caso em
análise, nenhuma diferença faz, posto que qualquer que seja ele, a conclusão será
sempre desfavorável à Requerente.

IV – Conforme preceitua o art. 167, da Lei nº 9.279/96, “A declaração de
nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido".

V – Desnecessidade de se elencar os artigos da Lei violados pelo registro, quando
o acórdão se encontrar devidamente fundamentado e seja possível encontrar, de
sua leitura, os dispositivos adequados.

VI – Se o acórdão embargado apreciou questão discutida em sessão de
julgamento, constante em notas taquigráficas, e tendo prevalecido o entendimento
de que a matéria foi devolvida ao conhecimento da 1ª Seção Especializada, não há
que se falar ter o acórdão extrapolado os limites da divergência fulcrada no voto
vencido.

VII – Embargos de declaração parcialmente providos, sem que isso importe em
alteração do julgado.

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). Tal não é a hipótese, que denota apenas inconformismo com o resultado
do julgamento.

II - O juiz não está obrigado a analisar todas os argumentos suscitados pela parte,
mas apenas a indicar os fundamentos suficientes para sustentar sua decisão.

III - Consoante entendimento do eg. STJ, desnecessária a menção a dispositivos
legais para que se considere prequestionada uma determinada matéria, bastando,
para tanto, que o tribunal se pronuncie expressamente sobre ela.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão