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28/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se recurso especial interposto por LUCILA CALVES PEREIRA -
ESPÓLIO contra o acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM
HEMODERIVADOS - TESTEMUNHA DE JEOVÁ - TRATAMENTO
RECUSADO PELA PACIENTE EM RAZÃO DA SUA CRENÇA RELIGIOSA -
DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE O REEMBOLSO DE
PASSAGENS DE ACOMPANHANTES DO ENFERMO PARA O
TRATAMENTO REALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO -
PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO.
A discussão acerca do cumprimento ou não de cláusula contratual não dá
ensejo a dano moral.
Quanto aos planos de saúde, somente há que se falar em indenização por
danos morais quando houver recusa indevida ou injustificada por parte da
operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura ao tratamento médico,
o que não ocorreu na presente situação.
A decisão interlocutória proferida em primeiro grau para que o plano de
saúde seja obrigado a realizar o tratamento requerido na inicial não incluiu
as despesas com passagens aéreas para que seus familiares pudessem se
deslocar até a cidade de São Paulo, não há portanto, que se falar em
indenização por danos materiais." (e-STJ, fl. 401)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 419/429).
Nas razões recursais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente aponta violação dos arts. 330 do CPC/1973, 15, 186 e 927 do CC/2002, 1º, III, e 5º, V,
VIII, X e LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ter havido 'negativa de vigência
aos artigos prequestionadoos na legislação infraconstitucional ao vermos que para
caracterização do dano moral é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de
ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente,
tudo o que restou fartamente visível nos autos' (e-STJ, fl. 438).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 441/450).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, anota-se que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode
ser examinada no âmbito do recurso especial, já que a competência do STJ, nos termos do art.
105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da aplicação da lei federal
infraconstitucional, e o exame da irresignação apresentada significaria usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional (CF, art. 102).
No mais, verifica-se que o recurso também não pode ser conhecido relativamente aos
demais dispositivos legais, tendo em vista a deficiência da fundamentação apresentada.
Em recurso especial, não basta que a parte indique os dispositivos que entende
violados, sendo necessário, com efeito, que apresente argumentos mínimos, com a finalidade de
demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo acórdão impugnado, sob pena de o
inconformismo ser inadmitido (EDcl no AREsp 374.221/MS, DJe, 11.11.2014; AgInt no AREsp
912.372/BA, DJe, 7.12.2016).
No caso, embora o recorrente tenha apontado violação dos artigos arts. 330 do
CPC/1973, 15, 186 e 927 do CC/2002, não desenvolveu, contudo, argumentação que
evidenciasse a ofensa alegada, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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