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28/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de Instrumento - Ação indenizatória - Indenização baseada em
suposto relacionamento extra conjugal da mulher - Inconformismo contra
decisão no saneador que indeferiu a expedição de oficio ao Flat onde
supostamente se dariam os encontros amorosos. Entendimento da Magistrada
de ser desnecessária a prova posto que a demonstração da infidelidade por si
só não configura dano. - Principio do livre convencimento - Juiz que é o
destinatário da prova e deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias -
Inteligência aos arts. 130 e 131 do CPC - Decisão que deve ser mantida.
Dever de Fidelidade é suficiente para a decretação da dissolução do
casamento, mas para a configuração do dano há necessidade da ilicitude e da
lesão. Prova que pode ser feita por meio oral. - Cerceamento de defesa não
caracterizado - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 735)
Nas razões do recurso, apresentado com fundamento na alínea “a" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que: a) "malgrado a
legislação processual atribua ao juiz da causa poderes para dirimir sobre quais provas são
necessárias a instruir um a determinada ação, em se tratando de ação de indenização com o a
de origem - em que há de ser comprovada a situação vexatória a qual foi exposta a vitima do
dano causado por quem seu direito violara -, a referida regra deve ser moderada, sob pena de
restarem as partes prejudicadas com o claro cerceamento de seu direito de defesa." (e-STJ, fl.
747), b) "é que, se a 'infidelidade, por si só, não enseja a indenização requerida nesta ação'',
conforme asseverado pelo MM . Juízo de Primeiro Grau, o fato de o relacionamento
extraconjugal ter sido mantido às escâncaras pela Sra. (...) causou - ao Recorrente prejuízos
morais de toda ordem, estes, sim, indenizáveis." (e-STJ, fl. 747), c) "o que se busca demonstrar
com a referida prova, portanto, é não só o adultério inexoravelmente perpetrado, mas também a
despreocupação da Recorrida em tornar publico o relacionamento extraconjugal mantido com o
Sr. José Guedes." (e-STJ, fl. 747) e d) "não há como não concluir que foi equivocado, portanto,
o entendimento de S. Exa. acerca da desnecessidade da produção da prova documental
requerida pelo Recorrente na espécie - a expedição de ofício ao referido flat -, cujo propósito
único e singular não era outro senão o de efetivamente atestar os dissabores suportados pelo
Recorrente perante toda a sociedade local, amigos, vizinhos familiares e em seu ciclo de
contatos profissionais" (e-STJ, fls. 747/748).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 759/763).
É o relatório. Decido.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não configura cerceamento
de defesa o indeferimento da prova nas hipóteses em que considerada desnecessária pelo juízo
processante.
Efetivamente, 'O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências
inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do
CPC/73' (AgInt no AREsp n. 987.894/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma,
julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017).
No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu que
a prova requerida pelo recorrente seria desnecessária ao deslinde da controvérsia, decidindo à luz
da seguinte fundamentação:
'O agravante ingressou com ação de indenização por dano moral
alegando, em síntese, que sua esposa manteve relacionamento extra conjugal
em seu ambiente de trabalho e que por esta relação ter ocorrido "às
escancaras", levou o autor a ser alvo de piadas e deboches.
Alegou, ainda, que ela utilizou-se de ardil, em ação de separação de
corpos, para afastá-lo do lar.
Requereu a expedição de ofício ao Flat onde, segundo aduz, reside o
amásio da ré, com o intuito de que este remeta aos autos o registro dos
acessos da ré às suas dependências, com datas e horários de entrada e saída.
O Juízo indeferiu a expedição do ofício entendendo que não seria útil para
o deslinde da controvérsia.
(...)
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele o exame da pertinência ou
não desta para formação da sua convicção, devendo indeferir provas inúteis
ou protelatórias.
Tendo já encontrado motivo suficiente para solucionar a demanda,
descabe postergar a entrega da prestação jurisdicional com a produção de
provas sem nenhuma utilidade, na esteira dos artigos 130 e 131 do CPC:
(...)
Observa-se que o indeferimento da prova foi fundamentado:
'I ndefiro o ofício requerido pelo autos, porque os pontos
controvertidos podem ser demonstrados exclusivamente por prova
testemunhal e também porque as informações requeridas no ofício
seriam irrelevantes para o julgamento da lide, uma vez que
infidelidade, por si só, não enseja a indenização requerida nesta ação.
O juiz observou que a prova pretendida, registro de entradas da ré no
flat, poderia, no máximo, demonstrar o adultério.
No entanto, como esclareceu na decisão combatida, a traição, por si só,
não gera o dever de indenizar, sendo necessário ao autor a demonstração do
dano sofrido.
O autos, segundo afirmou, se baseou no fato de ter sido '... sordidamente
alvo de deboches perante toda a sociedade local, amigos, vizinhos,
familiares, pessoas de seu círculo convívio profissional...', para buscar a
pretendida indenização.
A prova requerida não é apta para demonstrar o dano sofrido. O
descumprimento do dever de fidelidade é suficiente para decretação da
dissolução do matrimônio, todavia, o dano moral exige mais que o simples
descumprimento do dever de fidelidade. É preciso que exista um ato ilícito e
a lesão nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por fim, o indeferimento da prova não caracteriza o alegado cerceamento
de defesa.' (e-STJ, fls. 736/738)
Como se vê, o indeferimento da prova foi devidamente justificado pelas instâncias
ordinárias que, ademais, entenderam ser ela desnecessária ao deslinde da causa uma vez que ' os
pontos controvertidos podem ser demonstrados exclusivamente por prova testemunhal'.
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Com efeito, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia. 2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do
CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido
e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações
deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRAVANTE.
1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual
civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para
examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu
convencimento. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o
indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento
de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o
convencimento do magistrado, como ocorre na hipótese. Incidência da
Súmula 83/STJ. 1.2. A alteração do acórdão impugnado com relação à
suficiência das provas dos autos e desnecessidade de realização de nova
perícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese, para alterar as conclusões do Tribunal de origem no sentido
de que o perito nomeado possui capacidade técnica suficiente para responder
aos questionamentos das partes, seria necessário novo exame das provas dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.095.780/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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