Informações do processo 2011/0271283-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 116.180
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/09/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PENSÃO.
ÍNDICES DE REAJUSTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo
único, do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial em virtude de incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls.
416/418).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 308):

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. PLANOS DE
PENSÃO REAJUSTÁVEL. REVISÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE
MELHOR REFLITAM A PERDA DO PODER AQUISITIVO DURANTE O
LONGO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.

Para corrigir os planos de pensão reajustável firmados pelo autor deve ser determinada
a incidência dos indexadores que melhor refletiram a perda inflacionária no longo
período contratual.

Apelação desprovida."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 324/330).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 334/359), fundamentado no art. 105, III, "a"

e "c", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 3º, 21 e 24 da Lei n. 6.435/1977, 7º da Lei
Complementar n. 494/2001 e 6º e 7º da Lei Complementar n. 109/2001, bem como dissídio
jurisprudencial. Insurgiu-se, em síntese, contra os índices de correção monetária aplicados pelo
acórdão recorrido.

No agravo (e-STJ fls. 422/442), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 444).

É o relatório.

Decido.

Com relação à alegada afronta aos arts. 3º, 21 e 24 da Lei n. 6.435/1977, 7º da Lei
Complementar n. 494/2001 e 6º e 7º da Lei Complementar n. 109/2001, observa-se que os temas
tratados nos dispositivos elencados não foram enfrentados pelo acórdão recorrido.

A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. A insurgência encontra óbice na Súmula n. 211/STJ:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo. "

Saliente-se, por fim, que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, a agravante apenas transcreveu trechos dos julgados supostamente
divergentes, sem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.

(...)

2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido
cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude
fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea 'c' do permissivo
constitucional.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 488.145/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 19/5/2014.)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", do CPC,NEGO

PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão