Informações do processo 2012/0226948-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248.824
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/09/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou o entendimento segundo o qual,
em regra, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. O efeito interruptivo ocorre
apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão de inadmissibilidade é proferida
de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (EAREsp
275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
13/3/2014, DJe 24/3/2014), situação não verificada no caso concreto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 391/393): (a) impossibilidade
de apreciação de dispositivo da Constituição no âmbito do recurso especial, (b) incidência da Súmula
n. 284/STF quanto à insurgência relativa à taxa SELIC, por não ter o recorrente indicado qual
dispositivo de lei teria sido violado pela Corte
a quo ou obtido interpretação divergente, (c) ausência
de demonstração do cotejo analítico e (d) aplicabilidade da Súmula n. 283/STF.

O recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 402/407), os quais não foram
admitidos pela decisão de fls. 430/432 (e-STJ).

É intempestivo o agravo.

A decisão agravada foi publicada em 11/8/2011 (e-STJ fl. 394), sendo certo que o
presente agravo foi protocolizado somente no dia 13/9/2011 (e-STJ fl. 436), ou seja, após o prazo de
10 (dez) dias previsto para a interposição do recurso.

Ressalte-se que a oposição de embargos declaratórios ao decisum que inadmite o
especial, em regra, não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é
o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À

DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO

INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou o entendimento segundo o qual,

em regra, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. O efeito interruptivo ocorre
apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão de inadmissibilidade é proferida
de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (EAREsp
275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
13/3/2014, DJe 24/3/2014), situação não verificada no caso concreto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 166.858/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 4/8/2015, DJe 13/8/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO
ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.

1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à
decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo
para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos
casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a
interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel.
Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014).

2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na
mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu
que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise das razões do
recurso demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, razão pela qual
desnecessária a oposição de embargos de declaração.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 699.101/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015.)

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLEITO POR RESSARCIMENTO DE DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO NEGATIVO
PELA ORIGEM AO SEGUIMENTO DO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.

1. O meio adequado para impugnar a decisão na origem que obsta seguimento à via
especial é o agravo em recurso especial, em razão do princípio da unicidade recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, excepcionalmente, é cabível a oposição
de embargos de declaração contra decisum desprovido de elementos que possibilitem
a interposição do agravo em recurso especial (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, Corte Especial).

3. O caso dos autos não cuida dessa excepcionalidade, porque o Tribunal a quo
apresentou fundamentação suficiente e rejeitou os aclaratórios, o que os torna
manifestamente inadmissíveis e retira o seu efeito de interromper o prazo recursal.
Desse modo, reconhece- se a extemporaneidade do agravo em recurso especial.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 541.788/ES, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de agosto de 2015.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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