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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por ROOSEWELT
BARRONE LIMA PASSOS, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 201e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. ERRO. CIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ATO QUESTIONADO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA ACOLHIDA.
1. As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Mandado de
Segurança N° 7625/2016, de relatoria do Des. Raimundo Barros, realizado na
sessão do 03/06/2016 (DJe 08/06/2016), fixou entendimento sobre a possibilidade
de reconhecimento da decadência, devendo ser observada a data de publicação do
ato impugnado.
2. In casu, a preliminar de decadência merece acolhimento, uma vez que o ato de
promoção ora impugnado foi publicado em 30/12/2014 e o mandado de segurança
foi impetrado no dia 02/09/2016, após, portanto, o prazo legal de 120 (cento e
vinte) dias estipulado no art. 23 da Lei n° 12.016/2009.
3. Ordem denegada.
Sustenta a parte recorrente que o mandado de segurança foi impetrato tempestivamente, não
havendo se falar em decadência, haja vista que por meio dele insurge-se contra ato omissivo da
autoridade apontada como coatora, que teria deixado de "efetivar a promoção do impetrante
conforme prevê a lei" (fl. 220e-STJ).
Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, e que, no mérito, seja
concedida a segurança" (fl. 229e-STJ).
Contrarrazões às fls. 237/247e-STJ.
Crivo positivo de admissibilidade à fl. 253e-STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Geraldo
Brindeiro, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 262/264e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Ao direcionar a sua tese no sentido de que não houve decadência do direito de impetração, a
parte recorrente limitou-se a apresentar argumentos genéricos, no sentido de que o o caso concreto
versa acerca de ato omissivo da autoridade impetrada, deixando de atacar o fundamento do acórdão
recorrido segundo o qual a mandado de segurança busca impugnar eventual erro administrativo
caracterizado pela concessão tardia de promoção à graduação de Cabo PM, que nada obstante devida
desde 2009, somente fora implementada em 2014, e cuja correção permitiria ao recorrente que
obtivesse novas promoções.
Confira-se, in verbis (fls. 203/204e-STJ):
O impetrante sustenta que preencheu os requisitos para promoção ao cargo
de Cabo PM em 2009, 3° Sargento em 2012 e 2° Sargento em 2015. Contudo,
somente em 17/06/2015 foi promovido a Cabo PM. Dessa forma, sustenta a
materialização do "erro" administrativo, sendo evidente o direito líquido e certo de
ressarcimento por preterição.
Com efeito, ao compulsar dos autos, verifico que se trata de mandado de
segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Maranhão objetivando a declaração de retificação da data de sua promoção à Cabo
PM, que deveria ter se dado em 17/06/2009, e não em 2015, bem como a
implementação de sua progressão funcional a 3° Sargento, a partir de 17/06/2012 e
a 2° Sargento, a partir de 17/06/2015.
Embora tenha alegado que sua promoção se deu em 17/06/2015, consta no
histórico funcional do impetrante (fl. 27) que a promoção ao cargo de Cabo PM foi
publicado no BG n° 192, de 30 de dezembro de 2014. Dessa maneira o ato
concreto contra o qual se insurge o impetrante é justamente esse que o promoveu
"erroneamente" ao cargo de Cabo PM, conforme Boletim Geral n° 192, data em
que, a propósito, obteve ciência inequívoca do erro praticado em sua promoção,
que, segundo ele mesmo, repito, deveria ter se dado desde 2009.
Sendo assim, como a impetração do presente mandamus ocorreu apenas em
02/09/2016, é forçoso reconhecer a decadência, uma vez que esgotado o prazo
previsto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009.
Logo, o ato comissivo que teria erroneamente promovido o impetrante a
Cabo PM, violando o seu alegado direito líquido, deveria ter sido impugnado
dentro do prazo decadencial de 120 dias (cento e vinte dias), o que efetivamente
não ocorreu, uma vez que a promoção foi publicada em 30/12/2014 (Boletim Geral
n° 192).
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte
de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Assim, incidem ao caso concreto as Súmulas 283 e 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
20/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2017 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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