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Movimentações Ano de 2017
13/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 974):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). DISCUSSÃO SOBRE O
ÚNICO BEM. ARTIGO 1.052 DO CPC. NORMA IMPERATIVA.
RECURSO PROVIDO.
Na inteligência do artigo 1.052 do CPC, deve ser sobrestada a tramitação
do processo principal (reintegração de posse), quando os embargos de
terceiro versarem sobre um único bem sub judice.
O artigo 1.052 do CPC impõe um dever ao julgador, sendo imperativa a
suspensão, na hipótese legal, não se tratando de mera faculdade.
Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 535 e 1052 do CPC/73, correspondentes aos arts. 1022 e 678 do
CPC/2015; 102 e 1211 do CC. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre
questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e (II) o dispositivo que determina a suspensão do
processo de reintegração de posse na hipótese de recebimento dos embargos de terceiro " não pode
ser aplicado de forma isolada, sem considerar outras circunstâncias com consequências igualmente
cogentes previstas em nosso ordenamento jurídico. " (fl. 999), devendo a norma ser relativizada em
razão do " impedimento legal e constitucional de prescrição aquisitiva de bens públicos " (fl. 1000).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos termos assim
resumidos (fl. 1097):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. ÚNICO BEM EM LITÍGIO.
ARTIGO 1.052 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O Tribunal a quo, ao analisar a
controvérsia, entendeu pela suspensão liminar da ação de reintegração de
posse, conforme determina o artigo 1.052 do CPC/73, tendo em vista se
tratar de um único bem em discussão. 2- Para se chegar a conclusão
diversa da que chegou o Tribunal de origem, com relação à possibilidade ou
não da suspensão da ação reintegratória de posse, objeto do processo
principal, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios
carreados aos autos, procedimento vedado nesta instância especial, a teor
da Súmula n° 7 dessa e. Corte. 3- Ademais, a decisão impugnada
encontra-se de acordo com precedente desse e. STJ no sentido da suspensão
automática do processo principal, quando os embargos de terceiros
versarem sobre todos os bens objeto do litígio (REsp 172.713/SP, Rei.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
25/04/2000, DJ 28/08/2000, p. 86). 4- Prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial apontado em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
Precedente. 5- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito, não prospera a irresignação, tendo em vista que este Superior
Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que " A oposição de embargos de terceiros, desde que
não tenham sido rejeitados liminarmente, impõe que o julgador suspenda o curso do processo no
qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, tratando-se de
medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. " (REsp 1287458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
19/05/2016)
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a
suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto
desses embargos. Precedentes.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.052 do CPC.
1. O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o
simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão
da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. . Não
flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de
execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO POSTULANDO
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NOS
AUTOS DE EXECUÇÃO MANEJADA POR CREDOR HIPOTECÁRIO,
EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO OFICIAL
DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO LOCAL MANTENDO A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA, AFASTADA A SUSCITADA NULIDADE DOS ATOS
EXECUTÓRIOS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
Hipótese em que o adquirente de imóvel executado pelo credor hipotecário
ajuizou embargos de terceiro, pleiteando a desconstituição da penhora
efetuada, ao argumento de que existente equívoco por parte do oficial de
justiça.
Sentença de improcedência mantida pelo acórdão estadual, considerando
regular o ato de constrição judicial do imóvel dado como garantia de
pagamento da cédula de crédito rural. Assinalou- se, outrossim, não terem
sido praticados atos executórios após o recebimento dos embargos de
terceiro.
1. Embargos de terceiro ajuizados por adquirente de imóvel objeto de
execução hipotecária. Prevalência do direito do credor hipotecário de
buscar o adimplemento de seu crédito por meio da alienação judicial do
imóvel dado em garantia, independentemente da regular transferência de
sua propriedade.
2. Ampliação do limite objetivo da demanda. No tocante à aventada
nulidade de cláusula do título de crédito, em face da avaliação do bem
hipotecado em valor demasiadamente inferior ao real, verifica- se que tal
argumentação somente foi expendida no bojo do recurso de apelação,
traduzindo vedada inovação dos elementos objetivos da demanda, ex vi do
disposto no artigo 264 do CPC, razão pela qual inviável sua apreciação,
conforme bem propugnado pela instância ordinária.
3. Termo inicial da suspensão do feito executivo em razão da propositura de
embargos de terceiro (artigo 1.052 do CPC).
Evidenciada a natureza meramente declaratória da atividade cognitiva do
juiz delineada no artigo 1.052 do CPC, é certo que a suspensão obrigatória
e automática do processo principal verifica-se a partir da propositura dos
embargos de terceiro (ato jurídico determinante), malgrado condicionada
ao ato judicial de recebimento da inicial, o qual ostenta eficácia ex tunc, vale
dizer, o efeito suspensivo declarado pela decisão retroage à data de
ajuizamento da demanda acessória. Precedentes.
No caso dos autos, os embargos de terceiro foram ajuizados em 28.03.2003,
tendo sido proferida a decisão de recebimento da inicial em 06.06.2003. Por
sua vez, o laudo de avaliação do imóvel penhorado (ato executório cuja
invalidação se requer) foi lavrado em 25.03.2003 e juntado aos autos
principais em 03.04.2003 (fls. e-STJ 107/109). Assim, apesar do
acolhimento da tese recursal acerca do termo inicial da suspensão
obrigatória dos embargos de terceiro, resta inequívoca a higidez da
avaliação judicial impugnada, porquanto realizada em data anterior ao
ajuizamento da demanda incidental.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1059867/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/09/2013, DJe 24/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
LIMITE TEMPORAL. 1. OS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONSOANTE
DICÇÃO DO ART. 1.052 DO CPC, SUSPENDEM O CURSO DA AÇÃO
PRINCIPAL QUANDO VERSAREM SOBRE TODOS OS BENS,
PERDURANDO ESTA PARALISAÇÃO ATE SER PROFERIDA
SENTENÇA NOS EMBARGOS. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO.
(REsp 57.750/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/1996, DJ 16/02/1998,
p. 85)
No caso, o Tribunal a quo determinou a suspensão de ação de reintegração de posse
com base nos seguintes fundamentos (fl. 977):
Em sendo assim, na forma do imperativo legal, como os agravantes
questionam a posse e propriedade do único bem objeto da discussão, tanto
na ação de reintegração de posse quanto nos presentes autos de embargos
de terceiro, deve-se provocar a suspensão daquele feito.
Observa-se que o acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior
sobre tema, merecendo subsistir.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
20/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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