Informações do processo 2017/0117948-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1105535
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/06/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : CENTRO DE DERMATOLOGIA VIEIRA MACHADO

LTDA. - EPP

ADVOGADOS   : MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052

CAROLINA SIFUENTES - SP324106

AGRAVADO    : TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADO    : LILIAN LUCENA BRANDÃO - SP317350

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.

7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 25) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE DERMATOLOGIA VIEIRA MACHADO
LTDA. - EPP, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c",

inciso III, art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO -

DANOS MATERIAIS E MORAIS - Revelia - Caracterizado o dano moral objetivo

(lesão à reputação da pessoa jurídica) - Dever de indenizar os lucros cessantes -

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e de indenização por lucros cessantes
em valor "que será apurado mediante perícia técnica a ser realizada em

liquidação de sentença" - Petição inicial não instruída com documentos

comprobatórios dos lucros cessantes - Não especificado o dano, quanto aos lucros
cessantes - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NO VALOR DE R$ 10.000,00 E PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 1664/1667).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, IV e VI, 14
e 22 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 927, 396 e 475-D do Código de Processo Civil
e 402, 403 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, comprovação da ocorrência dos lucros

cessantes e necessidade de majoração dos valores arbitrados à título de danos morais.

É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

No que concerne à comprovação dos lucros cessantes, o Tribunal de origem assim consignou

acerca da questão:

Em relação aos lucros cessantes, ausentes documentos comprobatórios dos
alegados danos - deveriam instruir a petição inicial -, notando- se que sequer
especificado o pedido, o que impõe o afastamento da condenação ao pagamento

de indenização por lucros cessantes. (e-STJ fl.1653).

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto

fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Nesse mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.

CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da
controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece
de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por
esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.

2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação dos
danos materiais/lucros cessantes alegados em decorrência da suspensão indevida
do serviço de telefonia. Assim, para se concluir em sentido contrário, necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.189/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2015, DJe 09/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS
CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que,
em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano
negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em
caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"
(REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes.

2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram
comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o
dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o
contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade
de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 645.243/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015,

DJe 05/10/2015)
No tocante à pretendida majoração do quantum indenizatório, esta Corte consolidou
entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou

insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

Sobre o tema, registre-se, ainda, o pronunciamento do Min. Ruy Rosado de Aguiar em

voto-vogal no REsp nº 269.407/RJ, verbis: '(...), a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de

se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco
milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta,
duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso
de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o
Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um valor de dano moral, que é matéria de
fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção
do tribunal local, não se justificaria a intervenção deste Tribunal.'

Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor
da indenização por danos morais em razão de má prestação do serviço foi fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, não se distanciando

do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.

Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento agravo em recurso especial.

Intime-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro

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Retirado da página 7300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão