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28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por JOSÉ RIBEIRO NAVES - ESPÓLIO, contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE E
INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - TEMA JÁ ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR
IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- A decisão que analisa o mérito dos Embargos de Declaração interrompe o
prazo para interposição de eventual recurso.
- O ato jurisdicional que indefere o pedido de adjudicação compulsória
formulado pela parte, possui conteúdo decisório, que pode ser contestado por
meio de Agravo de Instrumento.
- É vedado ao Julgador, por força do artigo 473 do Código de Processo Civil
de 1973, proferir nova decisão de questão já decidida no mesmo processo,
mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, devido à ocorrência de
preclusão.
- Não há como acolher o pedido de adjudicação compulsória, se o magistrado
de primeiro grau, em decisão anterior irrecorrida, consignou que tal pleito só
seria analisado após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro, ainda
pendente de julgamento" (fl. 301).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 475-O, III e
685-A do CPC/73, correspondente aos arts. 520, IV e 876 do CPC/2015.
Contrarrazões às fls. 356-371.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Nas razões recursais, sustenta o recorrente ofensa aos arts. 475-O, III e 685-A do
CPC/73, correspondente aos arts. 520, IV e 876 do CPC/2015, em síntese, ao argumento de que: "se
a penhora fora devidamente realizada, assim como a avaliação dos bens, o Embargante deveria
observar o artigo então aplicável à época, qual seja, o artigo 685 do CPC. E assim o fez. E,
conforme cambem fora asseverado no r. acórdão proferido, o agravo de recurso especial interposto
pelo terceiro envolvido (Autor dos Embargos de Terceiro) não possui efeito Suspensivo, não tendo
que se falar em qualquer outro impedimento ao prosseguimento da adjudicação solicitada" (fl. 344).
Por sua vez, o eg. TJ-SP não acolheu o pedido de adjudicação compulsória, por
entender que o pedido fora anteriormente formulado e indeferido pelo magistrado de piso, em decisão
contra a qual a parte não opôs agravo de instrumento, operando-se a preclusão em face do tema. É o
que se verifica in verbis (fls. 307-308):
"Ocorre que, não restou devidamente impugnado pelo Agravante todos os
fundamentos para o indeferimentro do seu pedido de adjudicação compulsória.
Isto porque, o pleito também foi indeferido levando em consideração os
efeitos do recurso interposto nos autos do processo em apenso.
Não se olvida que o Recurso Especial interposto pelo terceiro - J4
Agropecuária Empreendimentos Ltda. - não possui efeito suspensivo, no
entendo, no caso dos autos, o douto Juízo de 1.º grau, na decisão constante à fl.
629 dos autos originais, consignou expressamente que o pedido de adjudicação
compulsória somente seria apreciado após o trânsito em julgado dos embargos
de terceiro.
Essa decisão foi publicada em 07.01.2008, contra ela não tendo sido
interposto qualquer recurso.
Ora, na medida em que, não impugnada, transitou em julgado a decisão
acima referida - pela qual condicionou o pleito de adjudicação compulsória ao
trânsito em julgado dos Embargos de Teceiro - operou os seus efeitos a
preclusão temporal, a impedir rediscussão da matéria.
Assim, sendo incontroverso nos autos, que os Embargos de Terceiro
interposto por J4 Agropecuária Empreendimentos Ltda. ainda não transitou em
julgado, uma vez que pendente de julgamento o Recurso Especial interposto,
não vejo como deferir o pedido da parte Agravante, sob pena de violação da
coisa julgada".
Nesse contexto, o recorrente não impugnou o fundamento nodal ora transcrito.
Portanto, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o presente recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula
n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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