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Movimentações 2018 2017
26/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA DISCUSSÃO ACERCA
DOS JUROS MORATÓRIOS POR VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AS
RAZÕES DO RECURSO INTERNO INSISTEM NA QUESTÃO MERITÓRIA DOS JUROS
DE MORA, SEM QUALQUER TENTATIVA DE REFORMAR A ANTERIOR UTILIZAÇÃO
DE ARGUMENTAÇÃO DESALINHADA. HIPÓTESE DE NOVA APLICAÇÃO DA MESMA
MEDIDA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DE VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS
DESCONEXAS À DECISÃO RECORRIDA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DO INCRA NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de irresignação recursal interna contra decisão que não
conheceu do recurso anterior somente deve dirigir-se contra este único objeto, qual seja, o seu
conhecimento, porquanto o ataque diretamente ao mérito da questão enseja a aplicação da Súmula
284/STF, por veiculação de razões recursais dissociadas.
2. Agravo Interno do INCRA não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de junho de 2018 (Data do Julgamento).
26/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/06/2018 Visualizar PDF
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