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06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por OI S/A com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional contra acórdão do TJ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO A QUO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITO
INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 19-8-
16. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7
DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VERBERADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
MAGISTRADO A QUO QUE SUSPENDE O ANDAMENTO
PROCESSUAL, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA
CONCESSIONÁRIA. DECISUM PROLATADO PELO JUÍZO DA
COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO QUE OBSTA O
ANDAMENTO DE DEMANDAS EXPROPRIATÓRIAS. ÓBICE DE
QUALQUER NOVO ATO DE CONSTRIÇÃO E/OU LIBERAÇÃO DE
VALORES PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSÁRIA PROVIDÊNCIA
ADOTADA NA ORIGEM, POR ORA. CASO CONCRETO QUE SE
TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ETAPA
EMBRIONÁRIA. REFORMA DO DECISUM PARA QUE O FEITO
TENHA PROSSEGUIMENTO ATÉ O MOMENTO EM QUE HAJA
NECESSIDADE DE NOVA CONSTRIÇÃO E/OU LIBERAÇÃO DE
VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1° E 11, DO CÓDIGO FUX.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA
ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA
CIDADANIA". REBELDIA PROVIDA.
(fls. 100-111)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 692-697).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 1022 do CPC e 6° e 52,
III, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão não reconheceu a existência de erro material como seria de rigor;
ii) a suspensão das acões e execuções promovidas contra a empresa em recuperação
judicial conforme arts. 6° e 52, III, da Lei 11.101/2005, abrange também os casos em que existe
impugnação ao cumprimento de sentença em curso.
Contrarrazões apresentadas à fl. 753.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 755-757).
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
desnecessidade de suspensão do feito em razão do processamento da recuperação judicial, de
maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Insurge-se a Recorrente contra a interlocutória que determinou
o sobrestamento do feito executivo (fl. 519 dos autos digitais), argumentando,
em apertada síntese, que o seu crédito não se sujeita à recuperação judicial.
A Rebeldia merece lograr parcial êxito.
Quanto ao tema em voga, este Órgão Colegiado entende que face a
recuperação judicial da Oi S.A. deferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, qualquer
ato de constrição e/ou de liberação de valores pelo Juízo a quo resta
obstado.
Diversos são os argumentos que conduzem a tal assertiva, como muito bem
esquadrinhado pela eminente Desembargadora Substituta Cláudia Lambert
de Faria, que trouxe, quando da apreciação da carga suspensiva o clamada
no Agravo de Instrumento n. 4008528-53.2016.8.24.0000, fundamentação
adequada e que esgota qualquer debate sobre o assunto.
Assim, em razão do acerto na argumentação da Relatora Originária do
sobredito Reclamo, e diante da indispensável racionalização da atividade
judiciária, adota-se como razões de decidir os fundamentos invocados na
decisão unipessoal lançada naquele caderno processual que, com riqueza de
o o argumentos, não deixa qualquer dúvida sobre a necessidade de sua 'cu
manutenção, senão confira-se:
[...] O agravante alega, em síntese, que a quantia exigida na demanda
de origem é ilíquida, defendendo, por este motivo, que, na data do
pedido de recuperação judicial da agravada (20/06/2016), não havia
crédito constituído, não se sujeitando, assim, ao plano. Afirma, ainda,
que os depósitos, penhoras e eventuais determinações de expedição de
alvarás judiciais ocorridos antes de 20/06/2016 também não são
alcançados pela recuperação judicial. Sustenta, por fim, a
possibilidade de prosseguimento do feito até que seja definido o valor
líquido, certo e exigível.
Razão lhe assiste, em parte.
De início, cumpre registrar que, em exame de cognição sumária, não
merece acolhida o pedido de reconhecimento de não sujeição do
crédito do agravante à recuperação judicial e, por esse motivo,
autorizar o prosseguimento da ação de origem.
Sobre a matéria, dispõe o art. 49 da Lei n° 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Por sua vez, entendimentos jurisprudenciais consignam que crédito
existente não se confunde com crédito líquido, sendo que o primeiro, o
qual sujeita-se aos efeitos da moratória, decorre da relação de direito
material já existente no momento do ajuizamento da recuperação
judicial, pendendo, apenas, de quantificação definitiva pelo Poder
Judiciário.
Caso contrário, não faria sentido a LRF prever, em seu art. 6°, §§ 1° e
3°, que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar a quantia ilíquida, determinando-se a reserva da
importância estimada, no juízo recuperacional, para, uma vez
reconhecido líquido o direito,haver a sua inclusão na classe própria.
[...]
No caso concreto, o agravante ajuizou demanda de adimplemento
contratual e, muito antes do pedido de recuperação judicial, foi
reconhecido judicialmente o seu crédito referente à diferença da
subscrição das ações, conforme sentença e acórdão, cujas cópias se
encontram às fls. 83/97 e 145/163 do agravo de instrumento, pendendo,
apenas, de liquidação definitiva.
Assim, diante do entendimento acima colacionado, não há que se falar
em não sujeição ao plano de recuperação judicial.
Por outro lado, considerando a fase em que se encontra o processo de
origem, nada impede o seu prosseguimento, até a quantificação do
valor exatamente devido.
Como é cediço, nas ações de adimplemento contratual, o quantum da
obrigação a ser executada pode ser obtido mediante a elaboração de
simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2° do NCPC,
sendo desnecessária a prévia instauração da fase procedimental de
liquidação de sentença, seja por arbitramento ou por artigos.
Todavia, não se pode desconsiderar que a condenação da empresa de
telefonia na fase de conhecimento representa uma quantia ilíquida e, na
maior parte dos cumprimentos de sentença, há grande discussão do
valor correto indenizatório, diante da controvérsia existente entre os
critérios adotados pela parte credora e devedora que resultam em
quantias significantemente discrepantes.
Por esse motivo, é comum a remessa dos autos ao contador do juízo ou
até mesmo a um perito judicial, a depender do livre convencimento do
magistrado singular, para a elaboração do cálculo correto que
autorizará oprosseguimento da execução, com a concretização de atos
constritivos/expropriatórios de acordo com o montante já definido.
Na espécie, infere-se dos autos que a parte credora iniciou o
cumprimento de sentença (fls. 212/213 do agravo de instrumento). Não
concordando com os cálculos, a agravada apresentou impugnação (fls.
248/276 do agravo) e foi determinada a remessa dos autos ao Contador
do Juízo em duas oportunidades (fls. 378 e 411/412 do agravo). Do
último cálculo (fl. 414 do agravo), ambas as partes se manifestaram
(fls. 431/442 e 458 do agravo).
No entanto, antes de analisar os cálculos da contadoria e a insurgência
de ambas as partes, a juíza de primeiro ordenou a suspensão do
processo, pelo prazo de 180 dias, em decorrência do processamento da
recuperação judicial da agravada no Juízo da 7' Vara Empresarial da
comarca do Rio de Janeiro.
Pois bem.
É fato notório o deferimento do processamento da recuperação
judicial n° 0203711-65.2016.8.19.0001 em 29/06/2016, tendo o juízo
falimentar determinado, em complementação à decisão proferida em
tutela de urgência no dia 21/06/2016, a suspensão das execuções
existentes em face da 01 S.A., entre outras demandas, pelo prazo de
180 dias úteis, nos seguintes termos:
"No tocante às execuções não há dúvidas, pois a lei não disciplina
exceções. Assim, todas as execuções contra as requerentes deverão ser
suspensas.
[...]
A medida de suspensão das ações afigura-se primordial para o
sucesso da recuperação judicial, já que o prosseguimento de
determinadas ações pode comprometer o patrimônio do Grupo
empresarial, cuja proteção a lei visa garantir.
[...]
Neste passo, ganha relevância a concursalidade na recuperação
judicial , baseada não na universalidade - ocorrente na falência -, mas
com o nítido objetivo de preservar a empresa e evitar que seu
patrimônio possa ser atingido por decisões oriundas de Juízos
diversos do da recuperação, e assim comprometer o sucesso da
empreitada recuperacional .
Não cabe, verbi gratia, o prosseguimento de ações de busca e
apreensão de bens, reintegração de posse e aquelas em tenham visam a
expropriação do patrimônio das sociedades empresárias, sob pena de
subverter o futuro plano de recuperação da empresa. [sic] Em sua
essência, é justamente tal comprometimento que a LRF visa a impedir,
e para endossar tal raciocínio, mais uma vez busca-se o ensinamento de
Luiz Roberto Ayoub e Cassio Cavalli, que assim discorrem: "...a
suspensão das ações e execuções prevista no art. 6° da LRF apanha
não apenas atos de constrição e expropriação judicial de bens, como a
penhora on line, determinada em cumprimento de sentença ou em
execução de título executivo extrajudicial, mas também qualquer ato
judicial que envolva alguma forma de constrição ou retirada de ativos
da empresa devedora, ordenada em sede de ação de conhecimento ou
cautelar.
[...]
Como se vê, a suspensão das ações é ampla e abrange toda ação que
importe em ataque ao patrimônio das empresas em recuperação
judicial.
[...]
Ante o exposto, em complementação à decisão proferida em tutela de
urgência, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às
ações judiciais em curso em face das requerentes:
"1) Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou
de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas , inclusive as
execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou
sanções administrativas aplicadas contra as devedoras, excetuando-se
as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou
art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição
judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo
devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos
embargos, que tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a
prolação da sentença como a certificação do decurso do prazo para
impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou
a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data
anterior à decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016);
2) A extinção da execução ou, a certificação do decurso do prazo para
impugnação do débito pelo devedor, na forma acima preconizada,
autoriza a expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já
houver valor depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu
a tutela de urgência (21/06/2016);
3) As ações judicias em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e
que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art.6°, § 1° da
LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando,
até a execução;
4) Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial
ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou
não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das
requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade
empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi
arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do
caso concreto.
5) Com relação aos procedimentos arbitrais em que figurem como
parte quaisquer das empresas devedoras, esclareço que deverão ser
adotadas as mesmas premissas fixadas acima, ou seja, suspensão de
todas as arbitragens nas quais já haja definição de quantias líquidas
devidas pelas requerentes."
A partir da leitura da referida decisão, verifica-se que o juízo da
recuperação judicial ordenou a suspensão das ações, aí incluindo os
cumprimentos de sentença, que pudessem resultar em ataque ao
patrimônio da empresa de telefonia, frustrando o plano de recuperação
judicial." Ocorre que, na espécie e conforme acima narrado, a
executada/agravada apresentou impugnação aos cálculos apresentados
pela parte exequente/agravante, não havendo, ainda, a liquidação
definitiva do valor da condenação.
Desse modo, inexiste óbice para o prosseguimento da impugnação até
que o montante seja apurado, com a devida análise pelo juízo a quo,
porquanto tal fato não implicará em qualquer perda patrimonial para a
agravada não indo de encontro, assim, com o objetivo da suspensão
das ações ordenada pelo juízo da recuperação judicial.
Com efeito, diante das peculiaridades que envolvem o cumprimento de
sentença nas ações de adimplemento contratual, pode-se entender por
aplicar o disposto no art. 6°, § 1°, da Lei n° 11.101/05, segundo o qual
"terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação
que demandar quantia ilíquida", sendo que o termo final
expressamente estipulado pelo juízo da recuperação judicial, qual
seja, até a execução, deve ser interpretado no sentido de evitar atos
que tenham a potencialidade de reduzir o patrimônio da recuperanda.
Aliás, por esse mesmo motivo, não merece prosperar o argumento do
agravante de que o feito deve prosseguir quando já existente penhora
ou depósito de valores, uma vez que somente cabe ao juízo da
recuperação a análise de cada caso concreto.
Saliente-se que este Tribunal de Justiça está apreciando os recursos
interpostos em face de decisões proferidas em sede de cumprimento de
sentença e impugnação, apenas impedindo os atos de constrição e
expropriação, o que corrobora com o entendimento exposto na presente
decisão monocrática.
[...]
Veja, ainda, que o Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, em caso
semelhante ao presente, concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento n° 4005276-42.2016.8.24.0000, autorizando a
continuidade do trâmite da demanda para a apuração do valor
exequendo, vedada a exigência de depósito judicial ou concessão de
alvará.
[...]
Portanto, em face de todos esses argumentos, mostra-se possível o
deferimento do efeito suspensivo postulado, a fim de autorizar o
prosseguimento do feito de origem somente para a apuração do
quantum devido, até mesmo para que possa a parte agravante habilitar
o seu crédito liquidado perante o juízo da recuperação, evitando
possível risco que possa advir da decisão agravada
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Confirma a exclusão?