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Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
PRISCILA FERNANDA XAVIER ARANTES E OUTRO(S) -
SP250518
AGRAVADO : JOSE LUIZ PEREIRA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO COLENCI E OUTRO(S) - SP150163
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU - COHAB BAURU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 255/256):
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COHAB. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. ESCRITURA DEFINITIVA.
RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Caixa Econômica Federal é legítima para figurar no polo passivo da
presente ação, pois embora não faça parte do contrato de financiamento, há
previsão de que o saldo devedor terá cobertura pelo Fundo de Compensação
de Variação Salarial-FCVS. Além do mais, a Caixa Econômica Federal tem a
seu favor a hipoteca que se pretende cancelar, o que torna indiscutível a sua
legitimidade passiva. Quanto à legitimidade da COHAB/BAURU, observa-se
que é parte no contrato de promessa de compra e venda discutido, dctcndo, por
isso, interesse no deslinde da demanda. Ademais, o recibo que comprova a
quitação do imóvel dando ao autor o direito ao cancelamento da hipoteca foi
fornecido pela própria Cohab/Bauru, sendo assim não dúvida quanto a sua
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedente (AC 00046437420034036111, DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM Dl SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
DATA: 14/01/2011 PÁGINA: 253.
2. Depreende-se dos autos que o imbróglio foi resultado do inadequado sistema
de comunicação entre as executadas e da demora com que o pleito do
exequente foi atendido. Inobstantc a presença da declaração de quitação do
saldo devedor, a COHAB tardou a transmitir as informações devidas à CEF, a
qual, por sua vez, mesmo na posse de tais informações, custou a liberar a
hipoteca que onerava o bem do mutuário, permitindo a outorga da respectiva
escritura pública.
3. Provimento parcial à apelação da CEP para fins de repartir com a
Cohab/Bauru responsabilidade pelo cumprimento da obrigação objeto da ação
de execução n° 2002.61.08.00777-6.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 485, VI, do
CPC/15 (correspondente ao art. 267, VI, do CPC/73). Para tanto, sustenta, em síntese, que seria parte
ilegítima para figurar no polo passivo, pois: (i) "compete aos mutuários providenciar a lavratura da
escritura e à Cohab tão somente sua assinatura" (fl. 145); (ii) "cabe à CEF, credora hipotecária, o
cancelamento do ônus (hipoteca)" (fl. 145).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante à alegada ilegitimidade passiva da COHAB para a causa, nota-se que a
Corte de Justiça, com base na análise das peculiaridades do caso concreto, em especial nos
documentos relativos à comunicação de quitação do imóvel, concluiu que a demora relativa ao
cancelamento da hipoteca e lavratura da escritura é atribuível à recorrente, pois a CEF apenas poderia
realizar a liberação do ônus e outorga da escritura após a notificação - enviada pela companhia
habitacional - de adimplemento do imóvel por parte do comprador. É o que se extrai do trecho a
seguir (fl. 136)
A despeito do argumento, observo que o documento enviado à CEF em
10.09.2003 pela COHAB (lis. 184/185 - autos n° 2002.61.08.00777-6) não é
claro no sentido de que a quitação integral fora reconhecida e a liberação da
hipoteca deveria ser a medida subsequente. Na realidade, apenas se intitula
"contratos com pedidos de habilitação aceito - FCVS296001", trazendo em seu
bojo uma lista contendo dezenas de números de contratos e seus respectivos
mutuários. Sem dúvida é documento incompleto se comparado ao de tis. 166,
datado de 21.11.2006, em que a COHAB reconhece expressamente a quitação
do saldo devedor pelo FCVS e requer à CEF a liberação da hipoteca.
Diante disso, não deve a multa diária fixada pelo julgador de origem recair
somente sobre a CEF, eis que a COHAB contribuiu para a demora no
cumprimento da determinação.
Depreende-se dos autos que o imbróglio foi resultado do inadequado sistema
de comunicação entre as executadas e da demora com que o pleito do
exequente foi atendido. Inobstante a presença da declaração de quitação do
saldo devedor, a COHAB tardou a transmitir as informações devidas à CEF, a
qual, por sua vez, mesmo na posse de tais informações, custou a liberar a
hipoteca que onerava o bem do mutuário, permitindo a outorga da respectiva
escritura pública.
Neste ponto, saliento que nem uma nem outra lograram demonstrar nos autos
uma atuação diligente e responsável, o que, neste momento, poderia afastar a
responsabilidade.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a relevância da conduta da recorrente e sua responsabilidade, quanto ao atraso no
cancelamento da hipoteca e outorga da escritura pública ao comprador, demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
CIVIL E PROCESSUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA
PÚBLICA NÃO OUTORGADA. AÇÃO COMINATÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTERVENÇÃO. MENORES QUE LOGRARAM ÊXITO NA
DEMANDA. NULIDADE AFASTADA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MATÉRIA DE FATO. OBRIGAÇÃO TIDA COMO
POSSÍVEL. SÚMULAS N. 5, 7 E 308-STJ. MULTA CORRETAMENTE
APLICADA. (...)
III. Firmada a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade
da construtora pela outorga da escritura pública de compra e venda ante a
quitação do preço pelos promitentes compradores com base nos elementos
informativos do processo, a controvérsia, em sede especial, incide nos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n.
308-STJ).
V. Inaplicabilidade do art. 52, parágrafo 1°, do CDC, pois refere-se a atraso de
pagamento pelo consumidor e não do construtor, ainda cuidando-se de
hipótese distinta da obrigação contratual de outorga de escritura. Multa
cominatória devida.
VI. Recurso especial não conhecido.
(REsp 521.616/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6317)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.582 - RS (2017/0121383-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADOS : VANESSA ROBLEDO SIMÕES - RS064198
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
DIEGO DUARTE GONZALEZ E OUTRO(S) - RS091820
AGRAVADO : ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO - RS031005
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 212):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CARÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA. COBERTURA PARCIAL
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIA EM NOVO AJUSTE. CASO CONCRETO.
1. Preliminar desacolhida. Não há falar em perda de objeto porque o prazo de
carência foi cumprido no decorrer da demanda, e o pedido da parte autora é
mais amplo, alcançando o cumprimento integral do contrato..
2. Hipótese em que a relação contratual entre as partes, embora a modificação
de planos, rescisão, novo ajuste, etc., existe desde 2006 e a invalidez da
beneficiária ocorreu em 2009, consoante reconhecido pelo Órgão Oficial, ao
conceder a aposentadoria, estando em estado vegetativo.
3. Afigura-se abusiva a previsão contratual de exigir novo prazo de carência -
ainda que, no momento, esteja superada essa questão - e cobrança de taxa
para fornecer a cobertura parcial, deixando o consumidor em excessiva
desvantagem frente à operadora do plano de sáude. Art. 51, IV, do CDC.
Afronta aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana,
Precedentes.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO."
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente negativa de vigência ao artigo 422
e 765 do Código Civil, tendo em vista que os contratantes devem respeitar a boa-fé contratual, e,
sendo assim, deve ser afastado o entendimento do acórdão no que tange à dispensa do cumprimento
do prazo de carência.
É o Relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Na origem, trata-se de ação em que a parte autora Alisul Alimentos S.A busca
essencialmente a reintegração de sua funcionária Rúbia ao plano de saúde, para que esta possa
usufruir, com plenitude, nos mesmos termos antes contratado, afastando qualquer período de
carência.
A sentença foi de procedência do pedido e determinou a inclusão definitiva da Sra.
Rúbia Inês Rodrigues dos Santos no plano de saúde contratado para que ela usufrua plenamente do
plano de saúde em questão, dispensando-se qualquer restrição imposta, consistente em período
carência ou cobertura parcial temporária por doença pre-existente.
Eis o teor da sentença, verbis:
" No dia 16/07/2009, o curador da Sra. Rúbia, sem o conhecimento da autora,
celebrou com a empresa ré acordo extrajudicial (fls. 24-28), em que se
objetivou a transferência da paciente para uma clínica de cuidados (home
care), comprometendo-se esta ao pagamento de 80% das despesas havidas,
pelo período de 24 meses. Em 09/05/2010, o contrato de assistência de saúde,
celebrado entre os litigantes, foi cancelado devido a contenção de despesas por
parte da empresa autora (fl. 29).
Ajuizada reclamatória trabalhista, sobreveio ordem judicial da Justiça
Trabalhista determinando a reintegração da Sra. Rúbia junto a plano de saúde,
nos mesmos termos e condições que vigoraram até 09/05/2010 (fls. 33-34).
E, em que pese a contratação de novo plano de saúde (fls. 35-56) pela autora,
houve negativa por parte da ré em fornecer todas as coberturas contratadas, de
pronto, defendendo que devido à preexistência da doença da segurada Rúbia,
esta deveria cumprir o prazo de carência de 24 meses, nos termos da Lei
9.656/98, bem como a cobertura parcial temporária, diante do não pagamento
de agravo.
Pois bem.
É assente na doutrina e na jurisprudência que os planos de saúde se submetem
às regras veiculadas no Código de Defesa do Consumidor', mormente porque
se trata de prestação de serviço em que o segurado e/ou beneficiário é o
destinatário do serviço. Idêntica compreensão também se extrai do texto da Lei
9.656/9822, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Portanto, não há qualquer dúvida no fato de que o plano de saúde enseja
direitos e obrigações para os contraentes, com força vinculante entre eles,
sendo indispensável, nesse tipo de avença, que se preserve a boa -fé e o
adequado equilíbrio entre as partes, sob pena de ocorrência de lesão a
qualquer delas. E tal equilíbrio deriva das próprias normas quando retratam a
existência do negócio jurídico efetivado em todos os seus aspectos, no que diz
com a titulação de direitos e com o suporte de encargos.
Feitas tais considerações, tem-se como incontroverso nos autos que a relação
existente entre as partes se dá desde 01/11/2006, por meio do contrato de
prestação de serviços de "Assistência médica e odontológica tipo global
standard empresarial por adesão" (fls. 15-23), de maneira que a Sra. Rúbia
era beneficiária do plano de saúde firmado, que veio a ser rescindindo em
09/05/2010.
Entretanto, ressalta-se que por ocasião do evento que vitimou a Srª Rúbia,
esta era empregada da empresa demandante e beneficiária do plano de saúde
contratado com o réu Centro Clínico Gaúcho e, embora estivesse em pleno
gozo da assistência de saúde em questão, a parte ré procedeu à retirada da
beneficiária do Hospital Centenário, em que se encontrava, instalando-a na
Clínica Ser, mediante acordo extrajudicial.
De início, verifica-se que o referido acordo extrajudicial firmado entre o
curador da Srª Rúbia e a parte ré veio em prejuízo da consumidora,
porquanto fixou prazo determinado (24 meses) para prestação dos cuidados
de saúde e parcial adimplemento do valor a ser suportado (80%) nas
mensalidades, mesmo - frisa-se - sendo ela beneficiária de plano de saúde,
não podendo ser considerado seus termos.
Assim, ainda que a empresa autora tenha rescindido o referido contrato em
2010, nota-se que, primeiramente, houve falha por parte do Centro Clinico na
prestação de serviços para a Srª Rúbia, de maneira que a atual negativa por
parte da ré em continuar prestando o serviço à consumidora em questão nos
mesmo moldes do contrato anterior, não desprezando as carência e a
cobertura temporária parcial, em virtude da doença preexistente da
beneficiária, conforme alegado na defesa, não se demonstra legítima.
Isso porque tal prática ensejou na afetação da essência da relação contratual,
em prejuízo da consumidora, violando as garantias consumeristas, insertas no
artigo 6°, incisos I e V da Lei n° 8.078/90, ofendendo o princípio da boa fé
objetiva dos contratos.
Após a publicação do Novo Código Civil e, na procura do equilíbrio
contratual, o Direito destaca o papel da lei como limitadora e como verdadeira
legitimadora da autonomia da vontade, havendo um intervencionismo cada vez
maior do Estado nas relações contratuais, pautando-se nos princípios da boa
-fé objetiva e na função social do contrato.
Dessa maneira, forçoso concluir que a conduta da parte ré não observou tais
diretrizes, na medida em que o prestador de serviços, ao recusar a cobertura,
inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde do
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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