Informações do processo 2017/0126205-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1109998
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018 2017

14/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por WANDERLEIA LUCENA DA SILVA
CAETANO E LIMINA de decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

'AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO.

1. Acolhe-se a prescrição da pretensão executória do contrato de aluguel,
segundo o prazo fixado no art. 206, § 3°, inc. I do Código de Processo Civil.

2. A possibilidade de julgamento monocrático dos recursos, na forma e
condições previstas no art. 557 do CPC, afigura-se consentânea com as
garantias processuais previstas na Carta Magna, mormente diante da
possibilidade de controle de sua legitimidade pelo Órgão Colegiado, não
havendo que se falar em afronta aos princípios do contraditório, ampla
defesa. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.' (e-STJ, fls. 224/225)

Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão estadual, foram rejeitados (e-
STJ, fls. 246/253).

Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 557, caput, 535, II, 214, § 1° e art. 219, §
1°, do CPC/1973 e 202, I e parágrafo único, do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial,
alegando, em síntese: a) nulidade do julgamento da apelação por violação ao princípio da
colegialidade das decisões dos tribunais de segundo grau; b) negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que não sanadas as omissões relevantes arguídas em embargos de declaração; c)
interrupção do prazo prescricional ante a citação válida realizada em procedimento arbitral
anteriormente instaurado entre as partes; d) caráter jurisdicional da arbitragem; e) inocorrência da
prescrição, uma vez que o prazo prescricional, interrompido pela citação no juízo arbitral,
somente voltou a fluir a partir do arquivamento daquele procedimento, em 16/06/2014.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 329).

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Preliminarmente, afasta-se a alegada nulidade processual em razão do julgamento
monocrático da apelação.

A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e
932 do CPC/15 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique
a jurisprudência dos tribunais superiores, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao
princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
competente. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do
CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula
568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.

3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, motivo pelo qual qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 215.269/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

Também não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Efetivamente, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no
processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao
julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse
resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).

Assiste razão à recorrente, contudo, no que se refere aos aspectos de mérito do
recurso especial.

Consta dos autos que, ajuizada ação executiva com base em contrato de locação, a
pretensão foi julgada prescrita nos termos do art. 206, § 3°, I e VIII, CC/2002, à luz da seguinte
fundamentação:

'Ação de execução ajuizada por Wanderleia Lucena da Silva Caetano e
Lima contra Alceu Barreto Cardoso Filho e Almeri Justino Cardoso, tendo
como título executivo contrato de locação, e débito vencido relativo aos
meses nov./dez./2010.

A exequente apontou narrativa de que ajuizou reclame no juízo arbitral,
lá houve citação e interrompeu prescrição, onde não efetivou-se audiência
de conciliação, do que infere-se que nada foi resolvido nesse processo.

Nexo algum tem o procedimento arbitral alegado com o processo
judicial.

Reza o art. 206, § 3°, I e VIII, CC, que prescreve em 03 anos a pretensão
relativa a (I) a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e (VIII) para haver o
pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial.

O prazo prescricional mais recente começou a fluir desde jan./2011,
segundo o afirmado pela exequente, alcançando consumação fev./2014.

Forte nos arts. 219, § 5°, 295, IV, CPC, e 206, § 3°, I e VIII, CC, indefiro a
inicial.'

O eg. Tribunal de origem, por sua vez, confirmou a decisão de primeiro grau,
decidindo nos seguintes termos:

'Na hipótese dos autos, as partes celebraram um contrato de locação,
consoante se vê às fls. 12/17, tendo os apelados deixando de pagar os
aluguéis e acessórios, que somam R$14.008,33 (quatorze mil, oito reais e
trinta e três centavos).

A exequente, ora recorrente, antes da presente ação ajuizou reclamação
na 8a Corte de Arbitragem, onde se concretizou a citação do apelado
ALCEU BARRETO CARDOSO FILHO, que compareceu espontaneamente
aos autos e requereu o adiamento da audiência (fls. 98). Quanto ao segundo
apelado, foi requerida desistência da ação em relação a ele (fl. 103).

Posteriormente, segundo noticia a recorrente os autos foram arquivados
(f1.142).

Na sentença atacada, o Juiz de primeira instância reconheceu a
prescrição da execução, com fundamento no artigo 206, § 3°, I, do Código
Civil, e, de consequência, extinguiu o processo.

Desse modo, adveio o Apelo, cuja irresignação da insurgente cinge-se ao
fato de ter sido reconhecida a prescrição, mesmo com a interrupção da
prescrição, com a citação válida, ocorrida na reclamação ajuizada na corte
arbitrai.

Em que pese o entendimento da apelante, até se poderia ter ocorrido a

interrupção da prescrição, caso a ação tivesse alcançado um fim, como o
reconhecimento da dívida, o que não se vislumbra na espécie, pois segundo
consta, o feito foi arquivado por inércia da própria apelante (fl. 142).

Ainda que se considere a data do despacho que determinou a citação dos
devedores (08/03/2012 - fl. 89), como marco inicial para interrupção da
prescrição (art. 202, CC), o título não tem mais força executiva.

Segundo comprovam os documentos juntados, a reclamação ajuizada na
8° Corte de Arbitragem foi despachada em 08 de março de 2012 (fl. 89), o
art. 206, § 3° , inc. I do Código Civil, fixa prazo de três anos para cobrança
de aluguéis de prédios urbanos e rústicos.

Considerando a data do despacho que determinou a citação (fl. 89) e a
data do protocolo desta ação 20/03/2015 (fl. 02), ocorreu a prescrição para
cobrança do título de crédito (art. 585, inc. V, CPC), nos dispositivo acima
mencionado.

É certo que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da
obrigação, tendo em vista que este é o momento em que nasce para o titular
do direito a pretensão e o interesse no ajuizamento da demanda.

(...)

Assim, evidenciada a desídia da autora em exercer seu direito à execução
do contrato de locação atempadamente, tenho que o decisum singular não
merece reparos.' (e-STJ, fls. 231/234)

Ao assim decidir, contudo, as instâncias ordinárias contrariaram a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de reconhecer a natureza jurisdicional do
juízo arbitral. A propósito:

PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL.
POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.

1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza
jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre
juízo estatal e câmara arbitral.

2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do
direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se
pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação
de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que
repute injusta.

3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a
demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de
extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas
sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de
valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao
fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a
promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do
árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de
decisões conflitantes.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral.

(CC n. 111.230/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção,
julgado em 8/5/2013, DJe de 3/4/2014)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL.
ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS

ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO
JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem
decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para
avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula
compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº
9.307/1996.

2. O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-
Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da
jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o
efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC.

3. Na hipótese dos autos as informações prestadas pelo Juízo Arbitral dão
conta de que, além de se pronunciar sobre a sua própria competência com a
efetiva verificação da cláusula compromissória existente no contrato
celebrado entre as partes, foi comprovada a alteração de sua denominação
social com a juntada do documento respectivo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro , Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. NECESSIDADE. ART. 313,
V, DO CPC/2015.

1. Resume-se a controvérsia a definir a competência para o julgamento de
demandas distintas, a primeira instaurada perante juízo arbitral e a segunda
ajuizada na Justiça trabalhista, envolvendo relação jurídica anterior e
posterior à celebração de contrato de franquia no qual se estabeleceu a
arbitragem como forma de composição de litígios.

2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível,
diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional,
que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder
Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 83ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO PAULO para decidir acerca da existência ou não
de relação de emprego em todo o período reclamado, mantida a suspensão do
procedimento arbitral por ele já determinada. Embargos de declaração
prejudicados.

(CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Segunda
Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/7/2022)

Do mesmo modo no que se refere à interrupção do prazo prescricional.

Com efeito, dispõe o art. 202 do Código Civil de 2002:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Diante disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que "A citação válida
interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, salvo as
hipóteses do art. 267, incisos II e III do

(...) Ver conteúdo completo

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