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05/11/2019 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por
meio da petição de fls. 558/563, julgo prejudicado o presente recurso e o agravo interno
de fls. 544/556, pela superveniente perda de seus objetos, com fundamento no artigo 34,
XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de outubro de 2019.
Relator
16/10/2019 Visualizar PDF
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