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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL, em face de acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo em vista a abrangência nacional
da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte
demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial
transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente
porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao
IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e
91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-STJ: "Os poupadores ou
seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na ação civil pública n2 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 122 Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Cabimento. Não prospera a alegação de que seria
inviável o manejo da ação civil pública no caso. Questão preclusa, atingida
pelos efeitos da coisa julgada, que deveria ter sido alegada quando da fase de
conhecimento da ação coletiva. Ademais, em se tratando de tutela de direitos
individuais homogêneos - de reconhecida relevância social -, perfeitamente
cabível a utilização da ação civil pública, conforme ditames da Lei n. 7.347/85
e do próprio Código de Defesa do Consumidor.
TÍTULO EXECUTIVO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação.
Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a
estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites
territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território
nacional. Tema 723-STJ: "A sentença proferida pelo Juízo da 122 Vara Cível
da Circunscrição Especial judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal".
JUROS DE MORA. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença
individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração desta em momento anterior.
Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos
Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que
ventilem a mesma controvérsia.
O regramento aplicável entre a citação e a vigência do atual Código Civil, em
relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art.
1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do atual Código Civil -
11/01/2003 -, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC
2002 c/c art. 161, §1°, do CTN.
EFEITO DOS PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do Direito,
dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da controvérsia em Temas e
Teses definidos como Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Corolário
disso é que, no caso em estudo, as teses fixadas em sede repetitiva devem ser
aplicadas a todos os recursos que ventilem as mesmas controvérsias.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE." (fls.
103/105)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que envolvam o tema referente a diferenças de correção monetária de
expurgos inflacionários em depósitos de poupança.
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307 e 591.797 , a repercussão geral de
referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem
como para se aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797 , os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes ordinárias na
solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5320)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.883 - MG (2017/0128639-5)
AGRAVANTE : CONSTRUTORA LÍDER LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL E OUTRO(S) - MG050062
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
ALISSON DE BARCELOS COURA FERREIRA - MG138874
AGRAVADO : ILDA PIRES BUZETI
ADVOGADO : LEONARDO SIQUEIRA - MG089781
ADVOGADOS : CYBELE CRISTINA DE ALMEIDA ALVES - MG081722
ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S) -
MG081638
VIVIANE LIMA SILVA FRAIZ - MG142028
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 236/237)
que inadmitiu recurso especial por incidir a Súmula n. 83/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 147/151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A
AÇÃO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDA.
- Sendo o crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o
cumprimento de sentença deve tramitar no juízo onde foi originariamente distribuído,
não se submetendo ao juízo da recuperação judicial. Inteligência do art. 49, caput da
Lei 11.101/2005.
O recurso especial (e-STJ fls. 179/223), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou violação dos arts. 6º, § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005. Afirma, em síntese, que o
crédito deve ser habilitado na recuperação judicial, pois a ação de danos morais que deu origem ao
título executivo foi proposta anteriormente.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 225/235).
O agravo (e-STJ fls. 241/259) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do
recurso especial.
Discute-se nos autos a submissão, ao plano de recuperação judicial, de crédito oriundo
de ação de danos morais.
A jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005,
tem asseverado que, "tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele
em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento
da sociedade devedora" (REsp n. 1.727.771/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso
ao Gabinete em 8/3/2018.
2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente
de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial
do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional.
4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido
em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que
declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.
5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior
àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao
plano de soerguimento da sociedade devedora.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.727.771/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.)
Desse modo, se o fato que originou o crédito é anterior ao pedido de recuperação
judicial, deve se submeter o título ao procedimento.
Corroborando o entendimento:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE
CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO
REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE
ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável
que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas
partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento
diverso daquele invocado nas razões recursais.
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito
decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória
ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial em curso.
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por
"demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso,
bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de
conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual,
sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de
credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei
n. 11.101/2005.
5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito
discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral
indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de
recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato
preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e
inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.447.918/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016.)
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO DO
REQUERIDO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. LEI N. 11.101/05, ART. 51, IX.
1. Execução de crédito oriundo de acórdão condenatório ao pagamento de
indenização por dano moral, sendo o fato danoso anterior ao pedido de recuperação e
o acórdão posterior. Valor incluído no plano aprovado pela assembléia geral de
credores e em cumprimento.
2. Cautelar deferida para determinar a suspensão dos atos de execução que atinjam o
patrimônio das empresas em recuperação, em desacordo com o plano aprovado,
devendo os valores bloqueados ser colocados à ordem do juízo da recuperação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RCDESP na MC n. 17.669/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2011, DJe 27/6/2011.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso
ao Gabinete em 8/3/2018.
2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente
de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial
do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional.
4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido
em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que
declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.
5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior
àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao
plano de soerguimento da sociedade devedora.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Ocorre que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a data do evento que originou
a ação ordinária, ou ainda sobre a data da propositura da causa, questões fáticas imprescindíveis à
resolução da controvérsia. Desse modo, os autos deverão retornar à Corte de origem, a qual,
determinando o momento em que se deu o fato, analisará o recurso de acordo com a jurisprudência
citada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2018
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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