Informações do processo 2017/0125517-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1674797
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/06/2017 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 1.758.708/MS, proferido pela Corte Especial; e

b) REsp n. 1.927.098/RJ, proferido pela 3ª Turma. Requer, desse modo, o
provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
das Súmulas 283 e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Chamo o feito à ordem.

Indevida a determinação de regularização do preparo porquanto a parte litiga
sob o pálio da assistência judiciária gratuita consoante disposto nos arts. 18 da Lei
7.347/85 e 87 do CDC.

Diante disso, torno sem efeito a decisão embargada de fls. 671 e por
conseguinte, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 674/676. Após,
retornem os autos conclusos para nova apreciação do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de
custas e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 19405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/09/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR PARTE DIVERSA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de
forma clara e fundamentada.

2. A Corte de origem não conheceu do recurso, diante da intempestividade
recursal e por não ser a agravante parte legítima para figurar no presente
cumprimento de sentença, visto que não participou da lide originária. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
DEFESA E INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR contra decisão desta relatoria, que deu parcial
provimento ao recurso especial por ela interposto, com o fim de afastar a multa imposta em sede
de agravo interno e de embargos de declaração.

Nas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissão e de contradição
no julgado ao aplicar as Súmulas 283 e 284/STF, diante da ausência de impugnação a argumento
(intempestividade) que não mencionado quando do não conhecimento do agravo interno pela
Corte de origem.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante limita-
se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão para negar provimento ao recurso
especial interposto, a fim de demonstrar o desacerto no julgamento.

No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto à

eventual vício contido no acórdão embargado, porque os embargos de declaração não são
compatíveis com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para
demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro
MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe de 02/02/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)

O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão