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Movimentações Ano de 2017
17/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba – IFPB contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado
(e-STJ, fl. 293):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
APROVAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. LEI Nº 11.784/2008. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial, interpostas em face da sentença que concedeu a
segurança a fim de, confirmando a liminar concedida, determinar a posse do impetrante
no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Música
(Bateria), sem a exigência de Pós-Graduação.
2. A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 11.784/08, que dispõe sobre a
reestrutração de vários cargos do Poder Executivo, dentre os quais os cargos da carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Assim dispunha a referida lei,
em seu art. 113, § 2º, inciso I, então vigente à época da realização do certame.
3. In casu , o edital do certame fez uma exigência para o provimento do cargo não exigido
na Lei de regência o que fere o princípio da Legalidade. Ademais, o princípio da
vinculação ao edital do certame não pode se sobrepor ao principio da legalidade, tendo
em vista a existência de lei em sentindo estrito disciplinando a matéria.
4. Assim, comparando-se o texto da Lei nº 11.784/08 e o edital do certame, verifica-se
que a exigência de Pós-Graduação não encontra previsão na referida lei, não podendo ser
cobrada para a admissão no referido cargo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-335).
O recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre todas as alegações do interessado.
Alega a existência de violação dos arts. 9º, § 2º, da Lei n. 11.091/2005; 53, 54 e 66 da Lei n.
9.394/1996; 5º, IV, da Lei n. 8.112/1990; 2º da Lei n. 9.784/1999; e 106, 113, § 2º, I, da Lei n.
11.784/2008, porquanto o recorrido não cumpriu os requisitos de escolaridade e formação
especializada exigidos no edital do concurso.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar
objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos.
Com efeito, esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de se conhecer do apelo nobre
pela suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que a arguição é genérica por incidir a
Súmula 284/STF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
[...]
(AgRg no AREsp 469.263/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 21/3/2014)
A matéria referente aos arts. 9º, § 2º, da Lei n. 11.091/2005; 53, 54 e 66 da Lei n. 9.394/1996;
5º, IV, da Lei n. 8.112/1990; e 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta
Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito propriamente, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento
no art. 113, § 2º, I, da Lei n. 11.784/2008 – lei vigente à época do concurso -, e entendeu que o edital
fez exigência para o provimento do cargo que não está prevista na lei e, em razão disso, houve
violação do princípio da legalidade (e-STJ, fls. 298-299):
A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 11.784/08, que dispõe sobre a reestrutração
de vários cargos do Poder Executivo, dentre os quais os cargos da carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Assim dispunha a referida lei, em seu art. 113,
§ 2º, inciso I, então vigente à época da realização do certame:
[...]
Resta claro, que o edital do certame fez uma exigência para o provimento do cargo não
exigido na Lei de regência o que fere o princípio da Legalidade. Ademais, o princípio da
vinculação ao edital do certame não pode se sobrepor ao principio da legalidade, tendo
em vista a existência de lei em sentindo estrito disciplinando a matéria.
A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior
no sentido de que o edital não pode estabelecer requisito que não esteja previsto expressamente na lei.
Nesse sentido, os seguintes julgados em situações análogas ao do caso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO NO
ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO VINCULADA AO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. CANDIDATO GRADUADO EM
LETRAS. REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DOS
CANDIDATOS GRADUADOS EM LETRAS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA
LEI N. 11.091/2005. SITUAÇÃO REGIDA POR LEI ESPECÍFICA (LEI N.
11.091/2005) E NÃO POR LEI GERAL (LEI N. 7.377/1985).
1. O Tribunal de origem decidiu que não há amparo legal para exigência de registro na
Delegacia Regional do Trabalho de candidato graduado em Letras para a posse no cargo
público de Secretário Executivo da Universidade Federal de Minas Gerais.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Lei n. 11.091/2005 não
estabelece exigência de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como
condição para que os graduados em Letras exerçam a atividade de Secretário-Executivo,
sendo ilegítima a imposição do referido registro por edital de concurso público" (AgRg
no REsp 1.449.876/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/11/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.668.544/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 25/9/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO AO CARGO DE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
(TAF), EM QUE O CANDIDATO FOI REPROVADO. ALTERAÇÃO DO
CURRÍCULO DO CURSO ESPECÍFICO QUE SÓ SERIA VÁLIDA PARA O
PRÓXIMO CERTAME. INCLUSÃO DO TAF QUE SE DEU EM
DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS INFRALEGAIS QUE DISCIPLINAM
O CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. SUMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ de que em concurso público, o teste de capacidade
física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo
vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de
exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei. Precedentes: REsp.
1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.6.2013, AgRg no RMS
26.379/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.5.2013, AgRg no REsp.
1.150.082/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.
(REsp 1.669.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 30/6/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
20/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/06/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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