Informações do processo 2017/0126935-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1675193
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

29/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDF - PINTURAS
ESPECIAIS LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ Fl. 173):

"Embargos à execução. Execução fundada em cédula de crédito
bancário - empréstimo - capital de giro. Oposição na pendência de
parcelamento.

Acordo extrajudicial firmado após o ajuizamento da execução e
antes da citação da executada.

Interesse processual do exequente.

Reconhecimento. Acordo que visou reescalonar os débitos vencidos
da executada, flexibilizando o cumprimento integral da obrigação
antes pactuada, sem que tal ato extinguisse a obrigação originária.
Execução e embargos que devem ficar suspensos até o
cumprimento do acordo ou o seu rompimento. Exegese do art. 792
do CPC/1973 (atual art. 922 do CPC/2015). Sentença anulada.

Recurso provido."

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 3°,
512, 518, §2° do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, que "frente à novação, por certo que o banco jamais poderia
ter levado à execução a cédula de crédito primitiva em razão da sua substituição pelo
instrumento particular de confissão de dívida que deu vida a novo crédito e obrigações"
- (fl. 210), o que afasta o interesse processual do banco.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

No tocante à matéria de fundo, o Tribunal de origem rechaçou a tese de
ocorrência de novação, sob o fundamento de inexistir animus novandi, pois haveria mera
renegociação dos pagamentos.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão objurgado (e-STJ, fl. 176):

Sua cláusula 18A menciona que a avença "não importa novação ou
renúncia aos direitos assegurados ao banco pelos instrumentos
mencionados no campo 4 do preâmbulo deste instrumento, mas
mera transigência no recebimento de seus créditos, assegurado seu
direito de fazê-lo prevalecer no momento que lhe aprouver, ficando
neste ato ratificados mencionados títulos em todas as suas
condições, cláusulas e garantias em tudo que não foi expressamente
alterado pelo presente instrumento" (fls. 32).

Depreende-se, portanto, que o aludido instrumento visou
reescalonar os débitos vencidos da executada, flexibilizando o
cumprimento integral da obrigação antes pactuada, sem que tal ato
extinguisse a obrigação originária.

(...)

Bem se vê o manifesto interesse de agir do exequente, dada a
possibilidade de, havendo descumprimento do Instrumento
acostado às fls. 26/33, a execução prosseguir em seus regulares
termos, quando então se mostrará pertinente a apreciação das
demais matérias trazidas nos embargos.

Assim, de rigor a suspensão da execução, e dos embargos a ela
opostos, pelo prazo necessário para o cumprimento da obrigação.

De fato, para a jurisprudência deste Sodalício, "(...) a novação constitui
modo de extinção da obrigação pretérita, na qual as partes têm intenção de formar uma
nova obrigação (animus novandi)" (AgRg no AREsp 623.831/DF, Rel. Ministro
Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

No caso em análise, o eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes
nos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos da novação, especialmente a
intenção de novar. Nesse aspecto, a pretensão de alterar esse entendimento também
demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
EMBARGANTE.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões,
devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.

Precedentes.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a novação
constitui modo de extinção da obrigação pretérita, na qual as
partes têm intenção de formar uma nova obrigação (animus
novandi).

2.1. Pronunciado pela Corte de origem que não houve novação, a
revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos
fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal
especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução à causa a Corte de origem. Precedentes.

4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do
STJ. Intimada a parte para regularizar a representação processual,
essa não procedeu a juntada da procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo
interno.

5. Agravo interno da agravante Ensana Construtora de Obras
desprovido e não conhecido o recurso dos agravantes Guilherme,
Andre e Simoni."

(AgInt no AREsp 1535055/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 14/02/2020)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE
VALORES.COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEIS. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DA
CORRESPONDENTE ESCRITURA PÚBLICA. NOVAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, as partes firmaram compromisso de compra e venda de
imóveis cuja correspondente escritura pública, lavrada
posteriormente, manteve as mesmas partes, objeto e forma de
pagamento do contrato preliminar, não se verificando novação,
segundo o Tribunal de origem, porquanto ausente a modificação
substancial das obrigações ajustadas no contrato preliminar.

3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
quanto à ocorrência de novação e à observância do princípio da
boa-fé contratual, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1217553/SC, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019).

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os
seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado n° 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em

10/06/2014, DJe 24/06/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão