Informações do processo 2017/0128485-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1675516
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/06/2017 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS   EMBARGOS   DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA
DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação
adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça,
"Não é o órgão julgador obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução"
(REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 177/2019).

2.   Os honorários advocatícios contratuais são de
responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária
apenas os honorários sucumbenciais.
"A Corte Especial e a
Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser
incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários
contratuais despendidos pela vencedora
. (...)" (AgInt no AREsp
1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 22325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 5779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão às fls. 293/297 que negou provimento
ao recurso especial sob os fundamentos de (1) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) incidência da Súmula 83/STJ, porque a questão relativa à cobrança de honorários contratuais
foi decidida em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Nas razões dos embargos, a parte sustenta (a) violação ao art. 1.022, inciso II, do
CPC/2015, porque o Tribunal de origem não sanou a omissão acerca do direito elencado no art.
24 da Lei n. 8.906/94; e (b) porque não houve manifestação quanto à divergência jurisprudencial
apontada.

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para saneamento dos
vícios apontados.

Apresentada impugnação aos embargos de declaração às fls. 317/319.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Inicialmente, não de conhece da alegada omissão do Tribunal a quo em analisar o
direito elencado no art. 24 da Lei n. 8.906/94, posto que os embargos de declaração somente
objetivam sanar vícios eventualmente encontrados na decisão ora embargada, e não no acordão

Documento eletrônico VDA26417944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O -i /AO /A AA A A A . A C . A E

apontada, não assiste razão à embargante. A decisão embargada foi clara em apontar a incidência
da Súmula 83/STJ ao caso, porquanto o acórdão estadual foi decidido em consonância com o
entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.507.864/RS, de relatoria
da em. Ministra LAURITA VAZ, no sentido de que cabe ao perdedor da ação arcar com os
honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os
honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador.

Com efeito, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a",
quanto pela alínea "c", do dispositivo constitucional, dispõe que "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida", razão pela qual não há que se falar em omissão quanto à análise da
divergência apontada. A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
STJ.

1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não
merece reparo algum.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
(Súmula 211/STJ).

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1464207/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019,
g.n.)

Ante o exposto, inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

Documento eletrônico VDA26417944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A ; nn #4« m ■ O -i /AO /A AA A A A ■ A C . A E

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2020 Visualizar PDF

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