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05/03/2018
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
22/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.
2. Hipótese em que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 13 de dezembro de 2017 (Data do julgamento).
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